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TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · PARECER DO JUIZ LEIGO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000438-38.2026.8.16.0018/PR AUTOR: ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALINE FRANCIELE IBA (OAB PR071051) ADVOGADO(A): MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI (OAB PR031722) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB PR058971) PROPOSTA DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Decisão dispensada de relatório, conforme disposto no art. 38, da Lei 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE FIDELIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, na qual narra a parte requerente que é cliente da requerida e procurou o atendimento em uma de suas lojas. Informa que foi oferecido um aparelho celular e uma melhoria de plano, sendo posteriormente surpreendido com a contratação indevida de um período de fidelidade. Além disto, a requerida passou a enviar faturas com valores excessivos, destoando do plano contratado. Pugna pela tutela de urgência para abstenção de bloqueamento de chamadas, suspensão das fidelizações, que se abstenha de realizar a negativação de seu nome e limiar a cobrança nos valores mensais médios, declaração de inexistência de débito e na indenização pelos danos morais. Em evento 4.1 foi indeferida a tutela de urgência e reconhecida a relação de consumo, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Em contestação, evento 18.1, a requerida sustenta a ausência de provas, que houve a devida contratação do plano pelo requerente, ciência das condições, que o aumento do valor se deu pela contratação de serviços extras, inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição de valores. Foi impugnada a contestação no evento 28.1. Os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito. Em análise, verifico que há evidente relação de consumo entre as partes, onde a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto a requerida ostenta a condição de fornecedora, de acordo com o previsto art. 3º, do CDC. Pois bem. Restou incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, referente à prestação de serviços de telefonia móvel, vinculada ao número de telefone (44) 998**-**99 (linha principal). A controvérsia cinge-se, em síntese, à alegação de que o requerente teria sido induzido a contratar plano diverso daquele que pretendia, com consequente imposição de fidelização e aumento dos valores cobrados mensalmente. Sobre o tema do período de permanência, o STJ tem entendido ser legítimo, na medida que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, ao qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e etc. (REsp 1445560/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 18/08/2014). Todavia, a própria narrativa apresentada na petição inicial não se mostra compatível com a tese de inexistência de contratação ou de alteração unilateral do plano. Isso porque o próprio requerente admite que, ao procurar a requerida, lhe foi oferecida uma “melhoria”, circunstância que, por sua própria natureza, pressupõe a apresentação de condições distintas daquelas anteriormente contratadas e, consequentemente, a possibilidade de alteração do plano de telefonia móvel então vigente. Não se trata, portanto, de modificação unilateral promovida pela operadora, mas de nova contratação decorrente de proposta apresentada ao consumidor. Nesse contexto, a requerida trouxe aos autos cópia do instrumento contratual relativo ao plano TIM Black Família Premium, contendo as condições da contratação e a cláusula de fidelização. O documento encontra-se acompanhado de assinatura realizada por meio eletrônico, com validação correspondente, circunstância que não lhe retira a validade ou eficácia probatória. Ao contrário, os documentos eletrônicos constituem meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, inexistindo, no caso concreto, elemento capaz de infirmar sua autenticidade ou demonstrar que a manifestação de vontade nele consignada não partiu do requerente. A existência do contrato, ademais, encontra respaldo na própria narrativa autoral, na qual o requerente reconhece que lhe foi oferecida a mencionada “melhoria” e que houve contratação com período de fidelização. Assim, embora posteriormente manifeste discordância quanto às consequências econômicas da avença, não há elementos suficientes para concluir que tenha sido vítima de contratação forçada, fraude ou alteração unilateral promovida pela requerida. A mera divergência posterior acerca das condições do negócio não é suficiente para invalidar contratação formalmente documentada e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Também não prospera a alegação de que a elevação dos valores das faturas, por si só, demonstraria cobrança indevida. Conforme esclarecido pela requerida, o valor mensal do plano contratado correspondia a R$ 304,99, sendo que a variação observada em determinadas faturas decorreu da composição dos serviços vinculados à linha, inclusive serviços de valor adicionado, além da dinâmica dos benefícios promocionais eventualmente incidentes sobre a contratação. A requerida apresentou, nesse sentido, registros e faturas indicando a composição dos valores cobrados, não se verificando, diante do conjunto probatório, elemento concreto suficiente para concluir pela existência de cobrança manifestamente dissociada do contrato celebrado. Destaco que o próprio requerente admitiu em sua inicial que foi convencido de realizar a contratação de seguros, o que necessariamente implica no aumento considerável do valor das faturas até o seu efetivo cancelamento. Com efeito, a existência de faturas em valores superiores à mensalidade básica do plano não conduz automaticamente à conclusão de cobrança ilícita, sobretudo quando a parte requerida apresenta justificativa para a composição dos valores e documentos relacionados à contratação e utilização dos serviços. Caberia ao requerente demonstrar, de forma objetiva, que os valores questionados não correspondiam aos serviços efetivamente contratados ou que decorreram de alteração unilateral e indevida do ajuste, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, ausente prova capaz de afastar a validade do contrato juntado aos autos ou de demonstrar vício de consentimento na contratação, devem prevalecer as condições livremente pactuadas entre as partes. A relação contratual não pode ser desconstituída apenas em razão de posterior insatisfação do consumidor com o plano escolhido ou com os valores resultantes da composição dos serviços contratados. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENCA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO COHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0004269-76.2020.8.16.0029 – Colombo – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA – J. 31.01.2022) Por consequência, não há fundamento para declaração de nulidade da fidelização ou de inexigibilidade dos valores cobrados, tampouco para reconhecimento de falha na prestação dos serviços. A requerida demonstrou a existência de contratação formal e apresentou elementos destinados a justificar a composição das cobranças, ao passo que o requerente não comprovou fato constitutivo capaz de sustentar a pretensão deduzida. Igualmente, não há que se falar em indenização por danos morais. A controvérsia estabelecida nos autos permanece circunscrita à interpretação das condições contratuais e à composição das faturas, não tendo sido demonstrada situação excepcional capaz de atingir direitos da personalidade do requerente. A mera divergência acerca de valores cobrados ou das condições de contratação, desacompanhada de consequências concretas relevantes, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dessa forma, inexistindo prova de contratação fraudulenta, alteração unilateral do plano, cobrança manifestamente indevida ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar dano extrapatrimonial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Nestes termos, conclui-se pela improcedência dos pedidos inseridos em inicial. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta nos autos, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, pelos fatos e fundamento já expostos. Nesta fase é incabível a condenação da parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Remetam-se os autos para apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá/PR, data e hora de inserção no sistema. RAFAEL SCARPA VIEIRA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 1. HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo Dr. RAFAEL SCARPA VIEIRA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. 2. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data e horário da inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito
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