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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000438-21.2026.8.16.0153/PR
REQUERENTE: MAGALI DA SILVA ARRIVABENE
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS RESENDE PAULINO (OAB PR080620)
ADVOGADO(A): ROMEU GONÇALVES NETO (OAB PR028728)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Certificou-se nos autos possível REPETIÇÃO/REITERAÇÃO IDÊNTICA DA AÇÃO DISTRIBUÍDA em relação ao processo 0005373-61.2016.8.16.0153 (evento 6, DOC1).
Não há entre os autos a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, de forma que inexiste litispendência ou coisa julgada.
Embora se trate das mesmas partes, há diferença na causa de pedir, na medida em que nos autos 0005373-61.2016.8.16.0153 se discutiu o direito da parte autora à revisão dos proventos de aposentadoria nos mesmos termos dos servidores ativos, em decorrência da Lei Municipal 1.350/2014, e nos presentes autos se discutem descontos previdenciários supostamente indevidos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Assim, cumpra-se nos seguintes termos:
1. Tendo em vista que eventual proposta de acordo poderá ser realizada nos autos pela Fazenda Pública, como tem ocorrido em outros feitos que tramitam perante este Juízo, e que a imediata determinação de intimação para contestar atende ao princípio da celeridade, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, com fulcro no artigo 334, par. 4º, II, do CPC, sem prejuízo de eventual designação caso haja requerimento para tanto por parte do requerido.
2. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias, caso queira (arts. 350 e 351 do CPC).
4. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou a especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias.
5. Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.