2026-09-16 · TJPR
Avenida Amazonas, 280 - Bairro: Centro - CEP: 86975-000 - Fone: (44)3259-6330 - Email: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000437-71.2026.8.16.0109/PR AUTOR: MATEUS SILVA ANDRADE ADVOGADO(A): LARA ANDRADE DE SOUSA (OAB BA074981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MATEUS SILVA ANDRADE em face de OLIST SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. Narra a parte autora que mantém conta junto à requerida e que, sem prévia comunicação ou justificativa adequada, passou a encontrar dificuldades para utilização da funcionalidade Pix, recebendo mensagens de erro ao tentar realizar transferências eletrônicas. Sustenta que buscou solução pelos canais administrativos disponibilizados pela ré, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, o imediato restabelecimento das funcionalidades da conta e do sistema Pix, com autorização para movimentação dos valores existentes, além da vedação de novas restrições consideradas arbitrárias, sob pena de multa diária. É o relato do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados evidenciem a existência de alegada dificuldade na realização de operações via Pix, a controvérsia demanda melhor esclarecimento acerca das circunstâncias que ensejaram a restrição apontada, bem como da efetiva responsabilidade da requerida pelos fatos narrados. A documentação inicial, por si só, não permite concluir, neste momento processual, pela manifesta ilegalidade da conduta imputada à ré, tampouco afasta a necessidade de apresentação de esclarecimentos e documentos pela parte demandada, visando à adequada formação do convencimento judicial. Além disso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, inequívoca demonstração de perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora alegue dificuldades na utilização da ferramenta Pix, não há elementos suficientes que evidenciem situação de urgência qualificada capaz de justificar a adoção da medida extrema antes da instauração do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE. Diligências necessárias.