2026-09-16 · TJPR
Avenida Amazonas, 280 - Bairro: Centro - CEP: 86975-000 - Fone: (44)3259-6330 - Email: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000436-86.2026.8.16.0109/PR AUTOR: MATEUS SILVA ANDRADE ADVOGADO(A): JOSÉ CÉSAR SIMÕES SANCHES (OAB SP405969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito c/c obrigação de fazer (exibição de documentos) e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATEUS SILVA ANDRADE em face de C O FEDRIGO SANTOS SAÚDE E ESTÉTICA LTDA. Narra o autor que contratou junto à requerida serviços estéticos destinados à sua genitora e irmã, tendo firmado notas promissórias para pagamento dos procedimentos. Sustenta que parte dos serviços não teria sido executada ou concluída, havendo divergências quanto à composição do débito cobrado pela requerida. Afirma, ainda, ausência de informações adequadas acerca dos procedimentos realizados e dos produtos utilizados, bem como a existência de reclamação administrativa perante o PROCON. Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida se abstenha de promover o protesto dos títulos, efetuar inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou realizar cobranças extrajudiciais supostamente abusivas, até o julgamento final da demanda. É o relato do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda dilação probatória e prévia instauração do contraditório, especialmente para apuração da efetiva extensão dos serviços contratados, daqueles efetivamente prestados, dos pagamentos realizados, dos créditos alegadamente existentes em favor do autor e da correta composição do débito discutido. Embora o autor sustente a existência de cobranças indevidas e irregularidades na prestação dos serviços, os elementos apresentados não se mostram suficientes, por ora, para evidenciar de maneira inequívoca a probabilidade do direito invocado em grau apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida antes da oitiva da parte contrária. De igual modo, não se verifica, neste momento processual, demonstração concreta de perigo de dano iminente. Isso porque não há nos autos comprovação efetiva de que a requerida tenha promovido ou esteja prestes a promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou o protesto dos títulos mencionados, tratando-se, por ora, de temor fundado em hipótese futura. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. 3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE. Diligências necessárias.