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2026-09-16 · TJPR
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000433-34.2026.8.16.0109/PRRELATOR: Rafael Altoé
AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO
ADVOGADO(A): LUCAS BARROCO DA SILVA (OAB PR127879)
ADVOGADO(A): EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO (OAB PR080851)
ADVOGADO(A): ALFREDO AMBROSIO JUNIOR (OAB PR022146)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada
2026-09-14 · TJPR
Avenida Amazonas, 280 - Bairro: Centro - CEP: 86975-000 - Fone: (44)3259-6330 - Email: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000433-34.2026.8.16.0109/PR
AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO
ADVOGADO(A): LUCAS BARROCO DA SILVA (OAB PR127879)
ADVOGADO(A): EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO (OAB PR080851)
ADVOGADO(A): ALFREDO AMBROSIO JUNIOR (OAB PR022146)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE LUIZ MACHADO em face de BANCO PAN S.A..
A parte autora afirma que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que alega não reconhecer, sustentando não ter autorizado a operação. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos.
É o breve relatório. Decido.
2. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, em juízo de cognição sumária, os elementos apresentados não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora sustente não ter realizado a contratação impugnada, os documentos juntados aos autos demonstram apenas a existência dos descontos, sem comprovar, de plano, a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou ausência de contratação.
A controvérsia demanda maior dilação probatória para apuração das circunstâncias em que a operação foi celebrada, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela sua irregularidade.
Também não se verifica, por ora, a presença de perigo de dano apto a justificar a medida excepcional pretendida, uma vez que eventual procedência do pedido possibilitará a restituição dos valores descontados indevidamente.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE.
Diligências necessárias.