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2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000429-46.2026.4.06.3815/MG
AUTOR: ROSANGELA BERTOLIN
ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB MG122561)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria n. 001/2016 de 17/02/2016, publicada em 17/02/2016 , DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por meio do sistema eletrônico disponível para atos virtuais (Microsoft Teams), na esteira das determinações contidas na RESOLUÇÃO PRESI – 10468182, de 29/06/2020.
A data, horário e local de realização da audiência, devem ser consultados no evento: Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada - (coluna central).
Os links da audiência estão no final deste ato ordinatório.
Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las, até o máximo de 03 (três), independentemente de intimação.
Ficam as partes cientificadas de que todos devem portar documento pessoal com foto para identificação no momento da inquirição e/ou do início do ato, ressalvados, a critério do juízo, os notoriamente conhecidos.
Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sede do Juízo (Av. Oito de Dezembro, n. 293, Centro, São João del-Rei/MG. CEP 36.307-250) para participação na audiência.
No caso de participação da parte autora por meio eletrônico (notebook, smartphone, computador, etc), pairando qualquer dúvida, as partes deverão entrar em contato nos seguintes telefones: (32) 3322-1212, 3322-1211 ou 3322-1202.
Intimar a parte autora cientificando-a de que o não comparecimento acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Intimar as partes.
Dar ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178).
Link único da sala de audiência de processos do JEF:
https://tinyurl.com/2aa49zoh
Link único da sala de testemunhas de processos do JEF:
https://tinyurl.com/29l6bhjw
2026-08-26 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000429-46.2026.4.06.3815/MG
AUTOR: ROSANGELA BERTOLIN
ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB MG122561)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
É possível a aplicação da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário ao contribuinte individual, a teor do art. 184, §10, da IN 128/2022 do INSS. No mesmo sentido, tem-se o enunciado n. 239 da TNU (A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior). Desse modo, verifico que nos autos não há elementos capazes de demonstrar a situação do desemprego involuntário, nos termos do §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, o que acarretaria a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, imprescindível para o acolhimento do pleito autoral.
Nesse ponto, é imperioso destacar que a jurisprudência vem mitigando a exigência de registro no órgão do Ministério do Trabalho, permitindo que o desemprego seja comprovado de outras formas. Todavia, é imprescindível que haja comprovação de que o desemprego ocorreu por fatos alheios à vontade do empregado.
No julgamento da PET n. 7.115/PR pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 06/04/2010), aquela Corte firmou a tese de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas deve ela ser comprovada por outros meios de prova admitidos, sendo insuficiente a ausência de anotação laboral na CTPS em face da possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Por seu turno, a TNU adota o entendimento de que a produção da prova da situação de desemprego involuntário deve ser oportunizada à parte, sob pena de cerceamento de defesa, o que acarretaria até mesmo a anulação da sentença. Confira-se:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 2º DA LEI Nº. 8.213/91. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PROVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. 1 - A prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 somente se aplica nas hipóteses de ausência de contribuições ao sistema previdenciário decorrente de desemprego involuntário efetivamente provado. Entendimento pacífico do STJ. 2 - fundando-se a decisão submetida à TNU em pressuposto inexistente – na espécie prova de desemprego – impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que no JEF seja dada oportunidade à parte autora-recorrida de produzir tal prova. 3 - incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. Acórdão anulado. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer do incidente de uniformização e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. (PEDILEF 00166793520084013200, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 08/04/2011.)
Outrossim, Superior Tribunal de Justiça determina, nessas hipóteses, a reabertura da instrução processual:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no Ag 1182277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 06/12/2010) (grifei).
No caso vertente, deve-se estabelecer um equilíbrio entre o rigor procedimental do CPC e os princípios que orientam o Juizado Especial, especialmente a informalidade, celeridade e economia processual, além da especialidade que rege tal sistema. Em sendo assim, conquanto não haja pedido expresso, considerando o direito da parte autora à adequada instrução processual, sob pena inclusive de anulação do decisum, é necessário oportunizar a ampla dilação probatória para o esclarecimento de tal questão.
Este o quadro, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se possui interesse na produção de provas (documental, testemunhal etc.) para fins de comprovação de eventual desemprego involuntário, após a útima contribuição em 31/08/2022.
Caso a manifestação seja positiva, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento em data oportuna.
São João Del-Rei, data da assinatura.