2026-09-16 · TJPR
Avenida Amazonas, 280 - Bairro: Centro - CEP: 86975-000 - Fone: (44)3259-6330 - Email: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000427-27.2026.8.16.0109/PR AUTOR: RODOLFO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): REINALDO OREJANA FARIA (OAB PR078336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por RODOLFO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de RODOLFO DE OLIVEIRA RODRIGUES. A parte autora alega que foi contatada por empresa que se apresentou como responsável por realizar revisão de financiamento de veículo e, após efetuar pagamento de R$ 250,00, foi informada da necessidade de novos procedimentos para conclusão do serviço. Sustenta que, posteriormente, constatou a contratação, sem sua autorização, de empréstimo vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 6061143592, junto ao banco réu, no valor de R$ 19.537,34, a ser pago em 48 parcelas, com desconto de R$ 1.037,38 já realizado em seu holerite. Afirma que jamais solicitou ou autorizou a contratação do empréstimo e que, ao tomar conhecimento da suposta fraude, registrou boletim de ocorrência e apresentou reclamação junto ao PROCON, sem êxito na tentativa de conciliação. Em tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de cobranças ou negativação relacionadas ao contrato. É o breve relatório. Decido. 2. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, em juízo de cognição sumária, os elementos apresentados não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora sustente não ter realizado a contratação impugnada, os documentos juntados aos autos demonstram apenas a existência dos descontos, sem comprovar, de plano, a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou ausência de contratação. A controvérsia demanda maior dilação probatória para apuração das circunstâncias em que a operação foi celebrada, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela sua irregularidade. Também não se verifica, por ora, a presença de perigo de dano apto a justificar a medida excepcional pretendida, uma vez que eventual procedência do pedido possibilitará a restituição dos valores descontados indevidamente. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE. Diligências necessárias.