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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré · DESPACHO/DECISÃO
Rua João Baptista de Siqueira, 282, Fórum - Bairro: Vila Rachel - CEP: 83501-610 - Fone: (41) 326-35054 - www.tjpr.jus.br - Email: at-5vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000424-36.2026.8.16.0024/PR REQUERENTE: NORLI GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): ALINE MARCZAK DA COSTA DIAS (OAB PR081468) REQUERIDO: PARANAPREVIDENCIA ADVOGADO(A): KARLIANA MENDES (OAB PR046384) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB PR044395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O autor requereu a complementação da tutela de urgência, para determinar às requeridas que se abstenham imediatamente de realiar descontos a título de Imposto de Renda sobre os proventos percebidos pela parte autora. Porém, os argumentos apresentados não permitem, neste momento, a concessão da tutela pretendida. Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, não se verifica perigo de dano que justifique a concessão da medida pretendida, uma vez que não restou comprovado que a autora vem sofrendo atualmente descontos a título de imposto de renda. Veja-se que, na inicial (evento 1, INIC1,p. 4), constou o seguinte: Cumpre esclarecer que, a partir de janeiro de 2026, a autora deixou de sofrer descontos de Imposto de Renda. Todavia, tal circunstância não decorreu do reconhecimento administrativo do direito à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão da cardiopatia grave, mas sim do fato de seus proventos terem passado a se enquadrar na faixa de isenção do tributo, em razão do valor mensal percebido. Tanto é assim, que não houve, incialmente, pedido de suspensão dos descontos a título de IRPF. No evento 23, PET1, a parte autora afirmou que "após o ajuizamento da demanda, sobreveio alteração no valor dos proventos percebidos pela autora, fazendo com que a renda mensal ultrapassasse a faixa de isenção e, consequentemente, passasse a ser novamente realizada retenção de Imposto de Renda em seu benefício". Nada obstante, não há qualquer indício de que os descontos tenham voltado a ser realizados. Com efeito, a folha de pagamento apresentada (evento 23, CHEQ2) mostra que a pensão permaneceu abaixo do limite de R$ 5.000,00, inexistindo qualquer desconto a título de imposto de renda: Sobre o assunto, segundo a lição doutrinária, perigo de dano é: "(...) aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Volume 2. 14 edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019 - p. 723). No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: "[...]. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração de risco concreto para o bem jurídico que se pretende tutelar, não sendo possível o acolhimento do pleito com base meras suposições de dano pela parte. (TJPR. 0057655-74.2021.8.16.0000. Relatora: Des. Angela Khury, 10ª Câmara Cível. Julgado em: 11/04/2022). Nesse contexto, diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE o pedido de complementação da tutela de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré/PR, data da assinatura eletrônica.
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