2026-09-16 · TJPR
Via Vêneto, 1490, Fórum de Santa Felicidade - Bairro: Santa Felicidade - CEP: 82020-470 - Fone: (41)3312-5332 - Email: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000423-56.2026.8.16.0184/PR AUTOR: JEFERSON DIAS PAIVA ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB PR131407) RÉU: OPET ORGANIZACAO PARANAENSE DE ENSINO TECNICO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB PR037134) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexigibilidade Parcial de Débito, Revisão de Cobrança, Exibição de Documentos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JEFERSON DIAS PAIVA em face de ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA. – UNIOPET. Narra o autor que ingressou no curso de Bacharelado em Direito da instituição ré mediante transferência, em 12/2024, passando a manter vínculo acadêmico sob a matrícula nº 20250100005. Afirma que, em razão do aproveitamento das disciplinas anteriormente cursadas e das equivalências reconhecidas pela instituição, passou a possuir grade curricular irregular, composta por disciplinas pertencentes a diferentes períodos. Conta que o procedimento de rematrícula da instituição é realizado eletronicamente e que, inicialmente, o aluno recebe grade curricular previamente definida pela UniOpet, somente podendo solicitar alterações após a conclusão da rematrícula. Dispõe, em apertada síntese, que em razão desse fato a ré passou a realizar cobranças indevidas e que a sua rematrícula não pôde ser concluída em razão da existência da pendência financeira controvertida. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, em síntese, que a instituição fosse compelida a efetivar sua rematrícula independentemente do pagamento prévio do débito controvertido, liberar o acesso às disciplinas e ao ambiente acadêmico, preservar os descontos anteriormente concedidos, neutralizar as faltas decorrentes do período de bloqueio e se abster de promover restrições creditícias relacionadas aos valores discutidos. No Evento 12 – DESPADEC1, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que a ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária: a) efetivasse a matrícula do autor no semestre 2026.2 do curso de Direito, preservando os descontos pactuados; b) liberasse o portal do aluno e as disciplinas ao autor; e c) se abstivesse de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nos autos. Após a concessão da tutela, a ré opôs embargos de declaração, sustentando, dentre outros pontos, que a determinação judicial já teria sido cumprida, pois o autor teria sido liberado no sistema para realizar sua rematrícula. A ré também apresentou informações acerca do histórico financeiro do autor, afirmando que ele havia acumulado débitos com a instituição. Em manifestação posterior, o autor impugnou a alegação de cumprimento da tutela. Sustentou que a ré apenas liberou o acesso ao fluxo eletrônico ordinário de rematrícula, sem efetivar propriamente sua matrícula no semestre 2026.2. Afirmou que, após o preenchimento das etapas exigidas pelo sistema e a geração da cobrança, foi informado pela própria instituição de que deveria realizar o pagamento do boleto, constando do sistema que a matrícula somente seria efetivada após o pagamento e a compensação bancária da primeira parcela. Assim, segundo o autor, embora tenha sido liberado para iniciar o procedimento eletrônico de rematrícula, a efetiva conclusão da matrícula permaneceu condicionada ao pagamento de nova parcela. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a embargante sustenta, essencialmente, que a decisão teria sido omissa ao determinar a rematrícula do autor sem considerar a existência de inadimplemento anterior; A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, a existência de débitos anteriores não é circunstância desconhecida dos autos. Ao contrário, a própria controvérsia deduzida na petição inicial envolve a composição e a exigibilidade dos valores cobrados pela instituição de ensino. Nesse contexto, a decisão de Evento 12, em sede de cognição sumária, não declarou a inexistência do débito nem exonerou o autor de suas obrigações financeiras. Limitou-se a afastar, provisoriamente, o impedimento à continuidade das atividades acadêmicas enquanto se discute nos autos a correta composição da dívida. Não se está, assim, reconhecendo ao autor direito abstrato e irrestrito à renovação da matrícula independentemente do cumprimento de suas obrigações contratuais. A medida possui caráter provisório e decorre das circunstâncias concretas examinadas quando da concessão da tutela, especialmente da proximidade da conclusão do curso e da necessidade de impedir que eventual demora na apuração do débito produza prejuízo acadêmico de difícil reparação. Também não prospera a alegação de que a ordem judicial já teria sido integralmente cumprida. A própria embargante informa que o contrato referente ao semestre 2026.2 foi assinado e que o boleto de rematrícula foi gerado, permanecendo a efetivação da matrícula condicionada ao respectivo pagamento. Todavia, a decisão de Evento 12 determinou expressamente que a ré efetivasse a matrícula do autor no semestre 2026.2, além de liberar o portal e as respectivas disciplinas. A mera liberação do sistema para que o autor percorra o procedimento ordinário de rematrícula, permanecendo a conclusão do ato condicionada ao pagamento e à compensação bancária da primeira parcela, não satisfaz integralmente a obrigação imposta. Com efeito, a tutela concedida determinou a efetivação da matrícula, e não apenas a disponibilização do procedimento eletrônico para que o autor pudesse realizá-la mediante prévio pagamento. Condicionar a conclusão da matrícula ao pagamento do boleto mantém, na prática, o mesmo obstáculo que a tutela provisória pretendeu afastar enquanto se apura a correta extensão da obrigação financeira discutida nos autos. Ressalte-se, todavia, que a determinação de matrícula independentemente do pagamento prévio não implica gratuidade dos serviços educacionais, remissão da dívida ou declaração definitiva de inexigibilidade dos valores cobrados. O autor permanece responsável pelo pagamento das mensalidades e demais valores que, ao final, forem reconhecidos como efetivamente devidos, observadas as disciplinas cursadas, os créditos contratados, os descontos incidentes e o resultado da presente demanda. Eventuais diferenças decorrentes da apuração do débito poderão ser exigidas na forma adequada, inclusive, se for o caso, por ocasião do cumprimento de sentença. Diante do exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DETERMINO que a ré efetive a matrícula do autor no semestre 2026.2, independentemente do pagamento prévio do boleto de rematrícula, mantendo-se as demais determinações constantes da decisão de Evento 12, inclusive quanto à multa cominatória fixada; c) ESCLAREÇO que a presente determinação não exonera o autor do pagamento dos valores efetivamente devidos pelos serviços educacionais prestados, tampouco importa reconhecimento de inexigibilidade definitiva do débito, devendo eventual saldo ser apurado no curso da demanda e, se necessário, por ocasião do cumprimento de sentença; 3. Sem prejuízo, a fim de possibilitar a correta delimitação das disciplinas e dos respectivos valores: a) intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, discrimine, de forma individualizada, todas as disciplinas nas quais pretende efetuar matrícula no semestre 2026.2; b) apresentada a relação, intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor da mensalidade correspondente à grade indicada pelo autor, discriminando o valor atribuído a cada uma das disciplinas, bem como eventuais bolsas, descontos ou demais critérios incidentes sobre a cobrança. 4. Intimem-se. Cumpra-se. 10 de Setembro de 20268