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2026-09-09 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000422-63.2026.4.06.3812/MGAUTOR: JORGE RODRIGUES DE PAIVA
ADVOGADO(A): GLEICIANE RAMOS DA SILVA (OAB MG229953)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, esde a data de entrada do requerimento administrativo, em 25/06/2024, observados os seguintes parâmetros: Conforme fundamentação retro, ANTECIPO os efeitos da tutela para garantir à parte autora, desde logo, o cumprimento dessa obrigação de fazer, a ser comprovada documentalmente nos autos pelo Réu, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença. Considerando que a experiência tem mostrado a ocorrência de atrasos no cumprimento de decisões relativas à implantação de benefícios e tendo em vista a existência de setor específico da APSDJ que vem atendendo às solicitações da Secretaria por meio de comunicação direta, deixo de fixar multa neste momento, determinando, contudo, que, não havendo cumprimento no prazo estipulado, os autos sejam imediatamente conclusos para apreciação da necessidade de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos, bem como a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, no que aplicável. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça. Saliento que a prolação de sentença ilíquida não implica nulidade do ato jurisdicional, porquanto estão definidos os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos de liquidação, em consonância com o Enunciado FONAJEF nº 32. Ressalto que os cálculos de liquidação deverão desconsiderar eventual montante que exceda o limite de competência do Juizado Especial Federal na data do ajuizamento, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, observando-se que esse limite abrange as parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas. Havendo recurso, ao qual se atribui efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, a parte autora deverá apresentar as contas de liquidação, das quais será intimado o INSS. Resolvido o valor da liquidação, expeça-se RPV/Precatório. DEFIRO, ainda, o destaque do valor referente aos honorários contratuais pactuados, desde que seja juntado o contrato de honorários antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do § 4º, do art. 22, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil). Após, dê-se vista às partes da(s) RPV/Precatório(s) expedida(s). Fica, desde já, a parte autora cientificada de que, após a migração eletrônica da(s) requisição(ões) de pagamento para o TRF6, deverá aguardar a efetivação do depósito do valor, para posterior levantamento perante a instituição bancária, mediante apresentação dos documentos pessoais necessários. Cientes da(s) RPV/Precatório(s) expedida(s) e nada sendo requerido, após a certificação digital, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.