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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000422-33.2026.4.06.3822/MGAUTOR: TATIANE CELIA GLICERIO ADVOGADO(A): NUBIA MIRIAM DE SOUZA (OAB MG205869) SENTENÇA Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS ? Espécie 87), desde a DER em 30/04/2025. O INSS deverá realizar o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros moratórios segundo os critérios: até 08/12/2021, de correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017) e de juros de mora, a contar da citação, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e RE 870.947/SE); a partir de 09/12/2021, de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021); a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC n. 136/2025). Tendo em vista a cognição exauriente exercida, bem como o perigo de dano, ante o inegável caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que o INSS implante o benefício, observados os reconhecimentos feitos na presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, voltem-me os autos para fixação de astreintes. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a assistência judiciária gratuita. Havendo recurso(s), intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Após, remeter à TR. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/precatório. Após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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