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6000422-04.2026.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de União da Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2.ª Vara Cível e da Fazenda Pública - Bairro: Centro - CEP: 84600-901 - Fone: (42) 330-93634 - Email: uv-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000422-04.2026.8.16.0174/PR AUTOR: JULIANA MARIA FILIPPI ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB GO044693) DESPACHO/DECISÃO 01. JULIANA MARIA FILIPPI ajuizou ação de conhecimento com tutela de urgência antecipada em face do MUNICÍPIO DE BITURUNA/PR e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BITURUNA. Alega, em síntese, que ingressou no serviço público do Município de Bituruna após aprovação em concurso público de provas e títulos, de Edital n. 002/2022, tomou posse e entrou em efetivo exercício no cargo de provimento efetivo de psicóloga da Fundação Municipal de Saúde de Bituruna. Aduz que, no desempenho de suas atribuições, atuava como referência técnica da saúde mental do Município, dividindo sua jornada de trabalho de 40 horas semanais entre o Ambulatório de Saúde Mental (EMAESM), a Atenção Primária à Saúde (APS), atendimentos de urgência e emergência no Hospital Municipal São Vicente de Paula, a regulação de leitos de internamento psiquiátrico e o atendimento às demandas judiciais sigilosas expedidas pela Vara da Infância e Juventude e Vara Criminal. Sustenta que, ao longo de sua carreira funcional, ostentou conduta proba e dedicada, sem histórico de penalidades disciplinares anteriores em seus assentamentos. Argumenta que se instaurou procedimento disciplinar destinado a apurar suposta desídia e conduta inadequada em relação ao internamento psiquiátrico de uma paciente, suposto atraso em atendimento ambulatorial, registro de faltas e alegada dificuldade de integração com a equipe, o qual culminou na aplicação da penalidade de demissão. Alega a existência de ilegalidades processuais no procedimento administrativo. Requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para determinar aos réus a imediata suspensão dos efeitos da Portaria de Demissão decorrente do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 002/2025, ordenando a imediata reintegração ao cargo efetivo, com o restabelecimento de sua remuneração e direitos funcionais. Vieram os autos conclusos. 02. Presentes os requisitos legais, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial. 2.1. Ante os documentos acostados aos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Consigne-se desde já que o benefício da justiça gratuita abarca as custas do processo e honorários de advogado entre outras hipóteses trazidas pelo §1º, do art. 98, do Código de Processo Civil, sendo que se presume que a parte é pobre até que se prove o contrário. Provando-se o contrário, o benefício concedido será revogado e a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa e consequente execução no Juízo competente (CPC, art. 100, § único). Comunique-se à Distribuição. 03. O Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar -, e a denominada “tutela de evidência”. Quanto à tutela provisória de urgência, está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Nessa ótica, importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência, diferenciando-a da tutela provisória da evidência, é a existência de perigo de dano, que nas palavras de Fredie Didier Jr., deve ser: “[...] i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação” (FREDIE DIDIER JR e outros. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 11.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610). Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes. Oportuno esclarecer que a aferição da existência dos referidos requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o juízo definitivo. Cumprida essa breve consideração teórica, entendo que a medida de urgência postulada não comporta deferimento. Explico. A Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada Portanto, o Poder Judiciário possui competência para exercer o controle de legalidade dos processos administrativos disciplinares, como é discutido neste caso, examinando a conformidade do ato sancionatório e da regularidade do procedimento aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação. Outrossim, não se pode ignorar o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê que “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus a imediata suspensão dos efeitos da Portaria de Demissão, com a imediata reintegração ao cargo efetivo que ocupava, restabelecendo sua remuneração e direitos funcionais. Assim, no caso em apreço, a concessão da medida liminar esvaziaria o objeto da ação, de modo que não comportaria, de plano, o deferimento. Registro que a vedação do artigo 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92 constitui óbice de índole processual, que precede e prejudica o exame dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de analisá-los, a fim de não incorrer em indevido prejulgamento do mérito, que será oportunamente enfrentado após a instrução e o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 04. Excepcionalmente, tendo em conta a natureza dos interesses discutidos, bem como a pouca probabilidade de obtenção de acordo com o demandado, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação ou de mediação (artigo 334 do Código de Processo Civil), sem prejuízo da possibilidade de formulação de proposta de composição extrajudicial, no prazo regular da resposta à petição inicial. 05. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 06. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 07. Na sequência, embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (CPC, art. 10), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Outrossim, cobra relevo consignar que o atual Código de Processo Civil apresenta como norma e princípio a cooperação (CPC, art. 6º), que não deve ser imposto apenas ao magistrado, mas essencialmente às partes. Portanto, a despeito da exigência de que as provas sejam requeridas já na inicial e na contestação e da inexistência de previsão legal desta determinação, assentou-se a possibilidade, quiçá necessidade, do reconhecimento do dever do juiz de antes de sanear o processo, dar às partes tal oportunidade de esclarecimento dos pontos que entendem controvertido, na medida em que nesta fase processual a demanda já foi exposta e contestada, bem como indicar as provas que entendem relevante, exercendo, assim, a ampla defesa e colaborando para o saneamento e a organização do processo. Note-se, que alguns defendem, que a especificação de provas pelas partes deve ocorrer após o saneamento realizado pelo magistrado. Nesse sentido, ouso discordar pois nem de longe existe tal possibilidade e/ou previsão nos comandos insertos no artigo 357 do Código de Processo Civil. Ao revés, na decisão de saneamento e organização do processo deve o magistrado, dentre outras providências, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Assim sendo, a possibilidade de as partes influenciarem a decisão saneadora, com a especificação de provas e outros aspectos, longe de violar o espírito do atual Código de Processo Civil confirma a sua propensão à cooperação de todos os agentes. Pontue-se ainda, que apesar de o Processo Civil permitir a prolação de decisões fracionadas, a hipótese do parágrafo primeiro do artigo 357 do Código de Processo Civil não deve ser entendida como regra, mas sim exceção para ocasiões em que haja necessidade de “esclarecimentos” ou “ajustes” à decisão saneadora já proferida. Dessarte, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que estabeleceram os Princípios da Cooperação e Não-surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a. Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (arts. 357, I e IV, e 489, § 1º, do CPC). b. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. c. Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (arts. 357, § 2º, e 190, do CPC). d. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará a eventual determinação de julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 08. Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. 09. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta

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