Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Pato Branco · Ato ordinatório
Rua Maria Bueno, 284, Fórum da Comarca de Pato Branco - Bairro: Sambugaro - CEP: 85501-560 - Fone: (46)3905-6434 - www.tjpr.jus.br - Email: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000419-81.2026.8.16.0131/PR
AUTOR: GIRALDI PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO LONGHI (OAB PR060974)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para que apresente a documentação necessária para instrução processual nos moldes do art. 70 da Portaria 02/2023, com as alterações da Portaria 04/2024 deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recimento desta.
ARTIGO 70
Art. 70 — Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos:
I — Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte;
II — Declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte;
III — Declaração emitida há menos de 30 (trinta) dias, firmada sob as penas da lei por um de seus sócios gerentes e/ou administradores, atestando que a microempresa ou empresa de pequeno porte se encontra sob regular funcionamento e atividade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º, § 4º da LC nº 123/2006.
IV — Balanços da receita anual bruta do último exercício disponível (DRE – Demonstrativo de Resultado de Exercício);
VI — Certidão de opção pelo simples nacional, com menos de 60 (sessenta) dias;
§ 3º — Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. Podem, todavia, ser substituídos por:
a) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício;
b) última declaração do imposto de renda ou
c) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.