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2026-09-14 · TJPR
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000419-50.2026.8.16.0109/PR
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): REINALDO OREJANA FARIA (OAB PR078336)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, exibição e preservação de documentos, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA em face de EPR 5 PARTICIPAÇÕES S.A.
Narra a parte autora que foram atribuídas ao seu veículo GM/Cruze LT, placas EEH5I84, cinco passagens em sistema eletrônico de pedágio na praça P7, em Arapongas/PR, nos dias 24, 25 e 26/07/2026, embora sustente não ter realizado tais deslocamentos.
Afirma que, nos horários indicados, o automóvel encontrava-se estacionado no pátio da empresa em que trabalha, tendo registrado boletim de ocorrência e formulado reclamação administrativa perante a requerida.
Em sede liminar, requer, em síntese: a determinação para que a requerida preserve todos os dados, imagens, vídeos e registros relacionados às passagens impugnadas; a suspensão de qualquer cobrança vinculada aos débitos discutidos; a vedação de eventual inscrição restritiva ou encaminhamento administrativo decorrente dos eventos narrados; e a apresentação dos registros técnicos relacionados às passagens questionadas.
É o relato do necessário. Decido.
2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a narrativa inicial esteja acompanhada de documentos que indicam a existência de controvérsia acerca das cobranças impugnadas, a análise dos elementos apresentados, neste momento processual inicial, não permite concluir, com a segurança necessária, pela elevada probabilidade do direito alegado.
Isso porque a controvérsia envolve justamente a regularidade dos registros eletrônicos realizados pela requerida, bem como a verificação das circunstâncias relacionadas às passagens questionadas, matéria que demanda a instauração do contraditório e a prévia manifestação da parte ré, a qual detém informações e documentos potencialmente relevantes para o esclarecimento dos fatos narrados.
Ressalte-se, ainda, que o pedido de preservação e exibição de documentos e registros técnicos deverá ser apreciado oportunamente, após a formação da relação processual e observância do contraditório. Inclusive, será no momento processual adequado que se avaliará a quem incumbirá comprovar a regularidade ou irregularidade das cobranças impugnadas, à luz das peculiaridades do caso concreto, das regras de distribuição do ônus probatório e, se cabível, das normas protetivas aplicáveis às relações de consumo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE.
Diligências necessárias.