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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6000416-82.2026.8.03.0004 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: JHONATHAN WILLAN COSTA LOBATO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", ajuizada por BANCO HONDA S.A. em face de JHONATHAN WILLAN COSTA LOBATO, fundada no contrato nº 2954163 e tendo por objeto a motocicleta HONDA CG 160 START CBS, cor prata, ano/modelo 2024/2024, placa SAM5I10, chassi 9C2KC2500RR064523. Comprovados documentalmente o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora, foi deferida a medida liminar. Depois de satisfeitas as providências previamente impostas ao credor, expediu-se mandado de busca, apreensão, depósito e citação. A medida constritiva foi efetivamente cumprida em 18/06/2026. O Oficial de Justiça apreendeu o veículo no endereço indicado, onde se encontrava na posse do pai do requerido, entregando-o ao fiel depositário RAMON MARQUES DA COSTA. Não foi possível, contudo, localizar pessoalmente JHONATHAN WILLAN COSTA LOBATO para realização da citação. A instituição financeira foi posteriormente intimada para fornecer endereço atualizado ou indicar providência concreta destinada à formação do contraditório, permanecendo inerte, inclusive após nova determinação expressamente acompanhada de advertência acerca da possibilidade de extinção. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A peculiaridade deste processo está em que dois fenômenos jurídicos distintos não podem ser indevidamente confundidos. De um lado, a ausência de citação impede o encerramento cognitivo da controvérsia mediante julgamento definitivo de procedência contra o requerido. A formação regular da relação processual continua sendo pressuposto para que se imponham ao réu os efeitos de uma sentença de mérito fundada em sua eventual ausência de resistência. De outro, porém, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário não é efeito constitutivo da sentença. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, cinco dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao devedor, nesse interregno, o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial. A lei, portanto, vinculou a consolidação à execução material da medida, e não à posterior citação do devedor. A interpretação foi recentemente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.279, segundo o qual o prazo previsto no art. 3º, § 1º, inicia-se na própria data da execução da liminar de busca e apreensão. Trata-se de consequência especialmente relevante neste caso, pois tendo o bem sido apreendido em 18/06/2026, sem notícia de pagamento integral da dívida no quinquídio legal, a consolidação ocorreu por força da própria lei, antes mesmo das posteriores vicissitudes relacionadas à localização do requerido. Não cabe, portanto, tratar a consolidação como prêmio processual a ser agora concedido ao banco nem, no extremo oposto, como efeito provisório automaticamente eliminado pela posterior paralisação procedimental. O que a presente sentença encontra é uma situação jurídica já consumada. A extinção processual posterior não deve ser utilizada para reescrever retroativamente os efeitos que o regime especial produziu enquanto válida e eficaz a medida judicial. Proceder de modo diverso significaria atribuir à extinção por questão processual efeito restitutório não previsto automaticamente em lei, fazendo desaparecer situação patrimonial que já havia se consolidado pelo simples decurso do prazo especialmente estabelecido pelo legislador. Há, ainda, distinção importante entre preservar um efeito jurídico já produzido e julgar procedente a ação sem citação. A primeira providência é possível, porém a segunda, não. Este Juízo não está, portanto, declarando revelia, presumindo verdadeiros fatos em desfavor do requerido ou solucionando definitivamente eventual controvérsia contratual que ele pudesse oportunamente suscitar. Limita-se a reconhecer que, no período em que a liminar se encontrava válida e eficaz, produziu-se o efeito legal diretamente associado à sua execução. A jurisprudência do STJ igualmente reconhece que, uma vez transcorrido o prazo legal após a apreensão sem pagamento integral, o credor passa a estar investido na propriedade e posse plena do bem e assume, inclusive, os riscos decorrentes de eventual alienação caso a medida venha posteriormente a ser considerada indevida. A circunstância evidencia justamente que a consolidação opera antes do julgamento final e não nasce com ele. Dessa forma, a paralisação subsequente da marcha processual não autoriza a perpetuação indefinida do processo, mas tampouco justifica determinar restituição automática do veículo como se a apreensão jamais tivesse produzido o efeito jurídico especificamente previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, ressalvada a exigência de prévia intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º quando a extinção estiver fundada especificamente em abandono. RECONHEÇO, todavia, que a propriedade e a posse plena e exclusiva da motocicleta HONDA CG 160 START CBS, placa SAM5I10, chassi 9C2KC2500RR064523, já se consolidaram no patrimônio do BANCO HONDA S.A., por força do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do transcurso do prazo legal subsequente à execução da liminar ocorrida em 18/06/2026, sem comprovação de pagamento integral da dívida. Consequentemente, fica sem efeito qualquer determinação de restituição do veículo ao requerido, permanecendo o bem na posse plena do credor fiduciário, a quem competirá, diretamente e às suas expensas, promover perante os órgãos competentes os atos administrativos decorrentes da consolidação, servindo cópia desta sentença, acompanhada do auto de apreensão, como documento judicial comprobatório da medida, sem necessidade de expedição de ofício pela Secretaria. A presente sentença não importa pronunciamento sobre eventual controvérsia material que não tenha sido submetida ao contraditório, nem afasta responsabilidade do credor fiduciário caso, em procedimento próprio, venha a ser posteriormente reconhecida causa juridicamente apta a infirmar a apreensão ou seus efeitos. Não tendo ocorrido angularização da relação processual, deixo de fixar honorários advocatícios. As custas processuais já foram satisfeitas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, preservada a eficácia da consolidação acima reconhecida e facultado às partes o exercício, pelas vias próprias, de eventual pretensão superveniente. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6000416-82.2026.8.03.0004 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: JHONATHAN WILLAN COSTA LOBATO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", ajuizada por BANCO HONDA S.A. em face de JHONATHAN WILLAN COSTA LOBATO, fundada no contrato nº 2954163 e tendo por objeto a motocicleta HONDA CG 160 START CBS, cor prata, ano/modelo 2024/2024, placa SAM5I10, chassi 9C2KC2500RR064523. Comprovados documentalmente o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora, foi deferida a medida liminar. Depois de satisfeitas as providências previamente impostas ao credor, expediu-se mandado de busca, apreensão, depósito e citação. A medida constritiva foi efetivamente cumprida em 18/06/2026. O Oficial de Justiça apreendeu o veículo no endereço indicado, onde se encontrava na posse do pai do requerido, entregando-o ao fiel depositário RAMON MARQUES DA COSTA. Não foi possível, contudo, localizar pessoalmente JHONATHAN WILLAN COSTA LOBATO para realização da citação. A instituição financeira foi posteriormente intimada para fornecer endereço atualizado ou indicar providência concreta destinada à formação do contraditório, permanecendo inerte, inclusive após nova determinação expressamente acompanhada de advertência acerca da possibilidade de extinção. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A peculiaridade deste processo está em que dois fenômenos jurídicos distintos não podem ser indevidamente confundidos. De um lado, a ausência de citação impede o encerramento cognitivo da controvérsia mediante julgamento definitivo de procedência contra o requerido. A formação regular da relação processual continua sendo pressuposto para que se imponham ao réu os efeitos de uma sentença de mérito fundada em sua eventual ausência de resistência. De outro, porém, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário não é efeito constitutivo da sentença. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, cinco dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao devedor, nesse interregno, o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial. A lei, portanto, vinculou a consolidação à execução material da medida, e não à posterior citação do devedor. A interpretação foi recentemente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.279, segundo o qual o prazo previsto no art. 3º, § 1º, inicia-se na própria data da execução da liminar de busca e apreensão. Trata-se de consequência especialmente relevante neste caso, pois tendo o bem sido apreendido em 18/06/2026, sem notícia de pagamento integral da dívida no quinquídio legal, a consolidação ocorreu por força da própria lei, antes mesmo das posteriores vicissitudes relacionadas à localização do requerido. Não cabe, portanto, tratar a consolidação como prêmio processual a ser agora concedido ao banco nem, no extremo oposto, como efeito provisório automaticamente eliminado pela posterior paralisação procedimental. O que a presente sentença encontra é uma situação jurídica já consumada. A extinção processual posterior não deve ser utilizada para reescrever retroativamente os efeitos que o regime especial produziu enquanto válida e eficaz a medida judicial. Proceder de modo diverso significaria atribuir à extinção por questão processual efeito restitutório não previsto automaticamente em lei, fazendo desaparecer situação patrimonial que já havia se consolidado pelo simples decurso do prazo especialmente estabelecido pelo legislador. Há, ainda, distinção importante entre preservar um efeito jurídico já produzido e julgar procedente a ação sem citação. A primeira providência é possível, porém a segunda, não. Este Juízo não está, portanto, declarando revelia, presumindo verdadeiros fatos em desfavor do requerido ou solucionando definitivamente eventual controvérsia contratual que ele pudesse oportunamente suscitar. Limita-se a reconhecer que, no período em que a liminar se encontrava válida e eficaz, produziu-se o efeito legal diretamente associado à sua execução. A jurisprudência do STJ igualmente reconhece que, uma vez transcorrido o prazo legal após a apreensão sem pagamento integral, o credor passa a estar investido na propriedade e posse plena do bem e assume, inclusive, os riscos decorrentes de eventual alienação caso a medida venha posteriormente a ser considerada indevida. A circunstância evidencia justamente que a consolidação opera antes do julgamento final e não nasce com ele. Dessa forma, a paralisação subsequente da marcha processual não autoriza a perpetuação indefinida do processo, mas tampouco justifica determinar restituição automática do veículo como se a apreensão jamais tivesse produzido o efeito jurídico especificamente previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, ressalvada a exigência de prévia intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º quando a extinção estiver fundada especificamente em abandono. RECONHEÇO, todavia, que a propriedade e a posse plena e exclusiva da motocicleta HONDA CG 160 START CBS, placa SAM5I10, chassi 9C2KC2500RR064523, já se consolidaram no patrimônio do BANCO HONDA S.A., por força do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do transcurso do prazo legal subsequente à execução da liminar ocorrida em 18/06/2026, sem comprovação de pagamento integral da dívida. Consequentemente, fica sem efeito qualquer determinação de restituição do veículo ao requerido, permanecendo o bem na posse plena do credor fiduciário, a quem competirá, diretamente e às suas expensas, promover perante os órgãos competentes os atos administrativos decorrentes da consolidação, servindo cópia desta sentença, acompanhada do auto de apreensão, como documento judicial comprobatório da medida, sem necessidade de expedição de ofício pela Secretaria. A presente sentença não importa pronunciamento sobre eventual controvérsia material que não tenha sido submetida ao contraditório, nem afasta responsabilidade do credor fiduciário caso, em procedimento próprio, venha a ser posteriormente reconhecida causa juridicamente apta a infirmar a apreensão ou seus efeitos. Não tendo ocorrido angularização da relação processual, deixo de fixar honorários advocatícios. As custas processuais já foram satisfeitas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, preservada a eficácia da consolidação acima reconhecida e facultado às partes o exercício, pelas vias próprias, de eventual pretensão superveniente. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá