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TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Porecatu · DESPACHO/DECISÃO
Rua Iguaçu, 65, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86160-000 - Fone: (43)3572-3551 - http://www.tjpr.jus.br - Email: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000415-26.2026.8.16.0137/PR EXEQUENTE: V M VENDAS & FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A): ESTÉFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB PR089287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial processada perante os Juizados Especiais. Considerando a documentação e os esclarecimentos apresentados ao ev. 10, recebo a emenda à petição inicial. Defere-se o processamento da execução e determina-se o seguinte fluxo. 1. Cite-se o executado para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento da dívida exequenda, com exclusão de honorários advocatícios, taxas, custas ou outras despesas postuladas na inicial e/ou memória discriminada, posto que indevidos em sede de Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55), sob pena de penhora em tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do juízo. O executado deverá ser cientificado, no ato de citação, de que poderá, no prazo para embargos (15 dias), requerer o parcelamento do débito, mediante reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% do valor em execução junto à Caixa Econômica Federal, em nome do exequente e à disposição deste juízo, com pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. 2. Decorrido o prazo sem qualquer providência, determina-se a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor devido (Enunciado 140 do FONAJE), de maneira contínua pelo prazo de 30 dias, caso haja pedido expresso do exequente nesse sentido. Desde já fica autorizado ao servidor responsável o imediato desbloqueio de valores inferiores a R$ 50,00, exceto se tal montante corresponder a no mínimo 5% do valor da dívida. Para tanto, deverá o exequente apresentar o CPF/CNPJ do executado, caso não o tenha feito na propositura da ação. 3. Frustrada a tentativa de penhora online, autoriza-se o acesso ao sistema RENAJUD por servidor habilitado, visando à consulta de eventuais veículos em nome do devedor. Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, desde que não penda reserva de domínio ou alienação fiduciária, hipótese na qual será penhorado o direito que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no DETRAN. Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado. 4. Não sendo encontrados bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e desde que haja requerimento expresso do credor, autoriza-se a busca de bens por meio do sistema SNIPER, bem como a requisição, junto à Receita Federal a descrição dos bens informados pelo executado nas últimas 3 declarações de IRPF/IRPJ, registrando-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das demais vias de localização de bens, na linha da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018; REsp 1.735.675/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018). 5. Não sendo localizados bens passíveis de constrição pelos meios anteriormente empregados, e havendo requerimento expresso da parte exequente, autoriza-se a realização de consulta por meio do sistema PREVJUD, visando à pesquisa de eventuais vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou outras informações cadastrais disponíveis em nome da parte executada. 6. Constatada a existência de vínculo empregatício ativo ou benefício previdenciário passível de constrição, e inexistindo outros bens aptos à satisfação do crédito, fica desde logo autorizada a expedição de ofício ao empregador ou órgão pagador para retenção mensal de 15% dos valores líquidos percebidos pela parte executada, até a integral satisfação do débito. A medida observa o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como o Enunciado n.º 8 da Turma Recursal Plena do Paraná. Vejamos: Enunciado N.º 8. Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA  PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE  TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do  EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra  geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do  CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado  percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019).  2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 7. Em caso de bloqueio de valores ou bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deverá a secretaria efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo meio utilizado quando da restrição judicial. 8. Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens sem resultado, e não havendo indicação pelo credor de bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias, faculta-se ao exequente, previamente à extinção, a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição do executado no serviços de proteção ao crédito SPC e SERASA, a pedido do exequente, na forma do Enunciado 76 do FONAJE, sob pena de responsabilidade. Adotada ou não essa medida, deve a SECRETARIA elaborar — via certidão — lista das tentativas de localização de bens que foram inexitosas e em seguida encaminhar conclusos no localizador "Extinção - art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 – falta de bens", com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. 9. Resultando frutífera a penhora, inclua-se o feito em pauta para sessão de conciliação, intimando-se as partes pela via postal, com aviso de recebimento, para que a ela compareçam, alertando-se o executado de que naquela oportunidade poderá opor embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 3º, da Lei 9.099/1995. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, promova-se também a intimação do cônjuge. A intimação poderá ser feita pelo DJe, na pessoa do advogado das partes, caso esteja constituído nos autos. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, façam-se os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias.
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