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2026-09-14 · TJPR
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000412-58.2026.8.16.0109/PR
AUTOR: VALERIA CRISTINA DA SILVA CORREIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEOCADIA DOLORES MACEDO DE BACCO PANSONATO (OAB PR043954)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por VALERIA CRISTINA DA SILVA CORREIA DE SOUZA em face de TIM S.A.
Narra a autora que tomou conhecimento da existência da linha telefônica nº (44) 99987-7185 cadastrada em seu nome, a qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que a referida linha gerou cobranças e débitos vinculados ao seu CPF, tendo buscado solução administrativa junto à requerida e posteriormente perante o PROCON, sem êxito. Alega possível utilização fraudulenta de seus dados pessoais por terceiros e afirma não reconhecer a contratação do serviço.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata determinação de cancelamento da linha telefônica e do plano “TIM CTRL A PLUS”, com isenção de multas, taxas e quaisquer cobranças, bem como a suspensão e inexigibilidade das faturas vinculadas ao referido terminal.
É o relato do necessário. Decido.
2. A concessão da tutela de urgência, em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora, baseia-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupondo a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, ainda sobre o tema:
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed. JusPodivm. pg.806).
No caso concreto, embora a autora sustente que não realizou a contratação da linha telefônica objeto da controvérsia, a documentação apresentada neste momento processual não se mostra suficiente para evidenciar, de forma segura e inequívoca, a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a controvérsia central da demanda consiste justamente em apurar se houve ou não contratação válida do serviço, se ocorreu eventual utilização fraudulenta dos dados da autora por terceiros, bem como verificar a existência de possíveis falhas na prestação do serviço pela requerida. Tais circunstâncias demandam maior dilação probatória e a prévia manifestação da parte ré, que detém os registros cadastrais, contratuais e demais elementos relacionados à contratação impugnada.
Nesse contexto, mostra-se prudente a observância do contraditório, especialmente porque a instrução do feito poderá esclarecer a origem da contratação, a regularidade dos procedimentos adotados pela operadora e a eventual ocorrência de fraude ou abuso alegados na inicial.
Cumpre destacar, ainda, que a tutela antecipada postulada possui natureza eminentemente satisfativa, pois pretende exatamente o cancelamento da linha telefônica e dos débitos correlatos, providência que constitui o próprio objeto litigioso da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE. 
Diligências necessárias.