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Processo 6000409-03.2026.8.26.0602

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESAPROPRIACAO Nº 6000409-03.2026.8.26.0602/SP AUTOR: CONCESSIONARIA ROTA SOROCABANA SA ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por CONCESSIONÁRIA ROTA SOROCABANA S.A. em face de TITO LÍVIO MARTINS NETTO e MARIA CECÍLIA DE FREITAS MARTINS, referente à área de 21.177,30 metros quadrados, integrante do imóvel objeto da matrícula nº 4.994 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, declarada de utilidade pública pela Resolução SPI nº 93, de 20 de agosto de 2026, para implantação de Ponto de Parada de Descanso na Rodovia SP-270. A autora oferece indenização no valor de R$5.913.790,42, apurado em laudo técnico prévio, e requer a dispensa da audiência de conciliação e a imissão provisória na posse, com nomeação de perito para avaliação prévia da área. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a incompatibilidade desta com o procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, regido pela celeridade e pela não suspensão do feito, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de imissão provisória na posse, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 30, exige avaliação judicial prévia como condição para a imissão na posse nas desapropriações, de modo que o depósito baseado exclusivamente em laudo técnico particular, contratado pela própria autora, não se mostra suficiente, por ora, para a concessão da medida. Nomeio perito judicial José Eduardo Molineiro, engenheiro regularmente cadastrado perante este Juízo, para a realização de avaliação prévia da área objeto da desapropriação, correspondente a 21.177,30 metros quadrados do imóvel de matrícula nº 4.994 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. Providencie a serventia a intimação do perito para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha de acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância, deverá o perito apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias. Efetuado o depósito pela autora, deverá o perito realizar a avaliação prévia, independentemente da citação dos réus, apresentando o laudo no prazo de trinta dias contados da intimação do depósito dos honorários periciais, ficando dispensado, nesta etapa, o exercício do contraditório, que será reservado à avaliação definitiva. Apresentado o laudo prévio e efetuado o depósito do valor nele apurado, tornem os autos conclusos para análise do pedido de imissão provisória na posse. Citem-se os réus, no endereço indicado na petição inicial, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de quinze dias, apresentem contestação, nos termos dos artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, observando-se que a citação do marido dispensa a da mulher, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. A contestação deverá observar os limites do artigo 20 do referido decreto-lei, cabendo aos réus comprovar, por meios hábeis, seu interesse e legitimidade para o processo, bem como prestar as informações de que trata o artigo 31 do mesmo diploma legal. Anote-se o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada indicada na petição inicial. O pedido de registro da imissão provisória na posse e de expedição da carta de adjudicação fica reservado ao momento processual oportuno. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO.

2026-09-14 · TJSP

Processo 6000409-03.2026.8.26.0602 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba na data de 10/09/2026.

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