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2026-09-14 · TJPR
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000408-21.2026.8.16.0109/PR
AUTOR: UDERLEY FRANCISCO ROSA
ADVOGADO(A): ANA PAULA QUINTANILHA (OAB PR062682)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por UDERLEY FRANCISCO ROSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narra a parte autora que utiliza a linha telefônica nº (44) 99983-8021 como principal instrumento de comunicação profissional, notadamente para o exercício de suas atividades como pintor e prestador de serviços.
Afirma que sua conta vinculada ao aplicativo WhatsApp teria sido bloqueada/suspensa pela requerida, sem prévia comunicação específica e sem indicação da concreta conduta que teria motivado a medida. Sustenta que o bloqueio inviabilizou o acesso a contatos, conversas, arquivos e negociações mantidas com clientes, ocasionando prejuízos à sua atividade profissional.
Em tutela de urgência, requer o imediato restabelecimento da conta vinculada ao referido número telefônico, com preservação integral dos dados armazenados, sob pena de multa diária.
É o breve relatório. Decido.
2. A concessão da tutela de urgência, em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora, baseia-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupondo a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, ainda sobre o tema:
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed. JusPodivm. pg.806).
No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado.
Embora a parte autora sustente que sua conta foi bloqueada de forma arbitrária e sem justificativa adequada, os elementos atualmente constantes nos autos revelam apenas a existência do bloqueio e a insurgência do usuário contra a medida adotada pela plataforma, não sendo possível concluir, em análise perfunctória própria das tutelas de urgência, que a suspensão tenha ocorrido de maneira ilícita ou em desconformidade com os termos contratuais aplicáveis.
Com efeito, as plataformas digitais mantêm mecanismos de segurança, monitoramento e fiscalização destinados à proteção do ambiente virtual, dos usuários e da própria integridade dos serviços disponibilizados. Não se pode afastar, sem a prévia manifestação da requerida, a possibilidade de que o bloqueio tenha decorrido de circunstâncias técnicas, denúncias de terceiros, sistemas automatizados de detecção de irregularidades, procedimentos internos de segurança ou eventual constatação de condutas reputadas incompatíveis com as políticas de uso da plataforma.
A alegação de ausência de informação detalhada acerca dos motivos do bloqueio, por si só, não permite concluir imediatamente pela ilicitude da medida. Isso porque as razões que ensejaram a suspensão, a existência de eventual comunicação prévia ou posterior ao usuário, os registros internos da plataforma, bem como os elementos técnicos que fundamentaram a restrição constituem precisamente matéria que demanda a instauração do contraditório e a apresentação de esclarecimentos pela parte requerida.
Cumpre destacar, ainda, que a tutela de urgência postulada possui natureza satisfativa, pois pretende justamente o restabelecimento do acesso ao serviço cuja regularidade da suspensão constitui o próprio objeto litigioso da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE. 
Diligências necessárias.