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2026-09-15 · TJPR
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000408-12.2026.8.16.0112/PR
REQUERENTE: PAULO PAULI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MÁRIO KENNEDI FERRARI (OAB PR118031)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE REAL CONDUTOR C/C ANULAÇÃO/REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", proposta por PAULO PAULI DE OLIVEIRA contra Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PR) e ARNALDO HENZ. O autor relata que era proprietário do veículo CHEVROLET/ONIX PLUS JOY BLACK, placa RHF-1J72, ao qual foram vinculadas duas infrações de trânsito correspondentes aos AITs nº 116200-X003598023 e nº 116200-X003374296, ambas geradoras de 4 pontos cada, sustentando que ambas foram efetivamente praticadas por Arnaldo Henz, que subscreveu declaração com reconhecimento de firma assumindo a condução do veículo nas respectivas ocasiões. Sustenta que tais pontos foram computados no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 20030134, instaurado por atingimento de 40 pontos, culminando na suspensão de sua CNH pelo período de 04/04/2026 a 01/10/2026. Defende a possibilidade de indicação judicial do real condutor mesmo após o prazo administrativo, bem como a necessidade de revisão do PSDD após a transferência da pontuação. Aduz, ainda, nulidade do processo administrativo por ausência de ciência efetiva das notificações de instauração e imposição da penalidade, as quais retornaram com a anotação “não procurado”. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do PSDD e o restabelecimento de sua habilitação.
Pleiteia-se tutela de urgência, sendo esta uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, impende colacionar que também se faz necessária a demonstração da não irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida (§ 3º do art. 300 do CPC). Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir. Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante.
No caso concreto, não se evidencia a probabilidade de dano irreparável para o requerente, que justifique a aplicação subsidiária da regra do Código de Processo Civil neste procedimento, pois, embora alegue que a penalidade de suspensão do direito de dirigir lhe causa prejuízos em razão do exercício de atividade remunerada, verifica-se que o cumprimento da sanção teve início em 04/04/2026 e se encerrará em 01/10/2026, de modo que a maior parte da penalidade já foi efetivamente cumprida. Assim, eventual deferimento da medida neste momento teria reduzida utilidade prática, especialmente porque o período remanescente é exíguo quando comparado ao lapso já decorrido de cumprimento da suspensão, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as ações em trâmite neste Juizado são julgadas em poucos meses.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
À Secretaria para designar audiência de conciliação e citar o requerido ARNALDO HENZ, para que compareça à Audiência de Conciliação, advertindo-o de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano.
Tendo em vista a qualidade da parte, dispenso o comparecimento do DETRAN/PR e do DER/PR.
Cientifiquem-se as partes sobre o seguinte:
7.1. A audiência será realizada preferencialmente na modalidade presencial, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95.
7.2. Faculta-se às partes a participação na modalidade semipresencial ou virtual, mediante utilização de recursos tecnológicos próprios, com acesso à plataforma Microsoft Teams por meio do link disponível no processo, observadas as orientações constantes da carta de citação/intimação.
7.3. A ausência injustificada das partes à audiência de conciliação resultará em revelia para a parte requerida e em extinção do processo, com imputação do pagamento das custas, para a parte requerente.
Citem-se os requeridos DETRAN/PR e do DER/PR para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme art. 7º da Lei nº 12.153/09.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de impugnação, em 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.