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Processo 6000404-81.2026.8.16.0109

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Tribunal
TJPR
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000404-81.2026.8.16.0109/PRRELATOR: Rafael Altoé AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DE MELO ADVOGADO(A): NATÁLIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

2026-09-14 · TJPR

Avenida Amazonas, 280 - Bairro: Centro - CEP: 86975-000 - Fone: (44)3259-6330 - Email: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000404-81.2026.8.16.0109/PR AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DE MELO ADVOGADO(A): NATÁLIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA JOSÉ VIEIRA DE MELO em face de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. – BANCO MÚLTIPLO. Em síntese, a parte autora alega não reconhecer a regularidade de operação financeira atribuída à instituição ré, sustentando possível ausência de contratação válida e requerendo, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pretende a suspensão de cobranças e descontos de seu benefício. É o relato do necessário. Decido. 2. A concessão da tutela de urgência, em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora, baseia-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupondo a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise própria da fase inaugural, não se vislumbra a presença de elementos suficientes para o deferimento da medida pretendida. Com efeito, a controvérsia instaurada envolve justamente a existência, a validade e a regularidade da contratação bancária, matéria que demanda maior aprofundamento probatório e a oitiva da instituição financeira requerida. Os documentos que instruem a petição inicial revelam, em princípio, a existência de relacionamento entre as partes e de registros vinculados à instituição ré. Contudo, tais elementos não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a presunção de legitimidade das operações financeiras questionadas. De fato, não é possível concluir, de imediato, pela inexistência da contratação, pela ocorrência de fraude, pela utilização indevida de dados pessoais ou pela eventual abusividade contratual. A documentação apresentada não permite afirmar, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela de urgência, que a operação impugnada seja manifestamente irregular. A alegação de fraude ou de ausência de contratação demanda adequada dilação probatória, especialmente porque os documentos colacionados não afastam, de plano, a possibilidade de existência de contratação válida, física ou eletrônica, tampouco permitem aferir, neste momento, as circunstâncias em que a operação foi celebrada. Nesse sentido, mostra-se imprescindível a formação do contraditório, com a apresentação de documentos pela parte ré, inclusive daqueles relativos aos procedimentos de contratação e aos mecanismos de segurança eventualmente utilizados, a fim de possibilitar a adequada reconstrução dos fatos controvertidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE. Diligências necessárias.

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