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6000402-78.2026.4.06.3810

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6000402-78.2026.4.06.3810/MG RECORRENTE: PATRICK NOGUEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 34.1, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A Turma Nacional de Uniformização editou as Súmulas 88 e 89 para disciplinar a matéria. O primeiro enunciado estabelece que "a existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça". Por sua vez, o segundo verbete dispõe que "não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". No caso, de acordo com o laudo pericial de evento 24.1, a parte autora, 32 anos, tosador de animais domésticos, é portadora de transtornos internos dos joelhos (CID M23), decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 17/09/2016. Contudo, o perito judicial não constatou incapacidade laboral nem sequelas que reduzam a capacidade para o exercício da atividade habitual. Segundo o expert: Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame. O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso. A prova técnica prestou-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou de maiores esclarecimentos, não configurando, portanto, cerceamento de defesa. Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, hipótese não constatada nos autos (v.g. PEDILEF 0003250-06.2019.4.01.3300, julgado em 16/10/2024). Por fim, ressalta-se que eventuais documentos médicos juntados aos autos após a realização da perícia judicial não foram considerados para a formação do convencimento deste juízo, em razão da preclusão. Nada obsta, porém, que tais documentos sejam utilizados pela parte autora para instruir novo requerimento administrativo. Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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