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6000396-47.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070180 - Fone: (42) 3308-7493 - Email: gua-9vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000396-47.2026.8.16.0031/PR EXEQUENTE: PR-466 AUTOCENTER LTDA ADVOGADO(A): LUANA DE CAMPOS FERREIRA (OAB PR119034) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBIMENTO DA INICIAL 1.1. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na Lei n° 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A INICIAL. 1.2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida apontada pela parte exequente, nos termos do art. 829 do CPC, ou apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas sucessivas, hipótese em que a parte renuncia ao direito de opor embargos à execução, consoante art. 916 do CPC. 1.3. Consigne-se que para oposição de embargos à execução é necessária a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95. 2. SISBAJUD 2.1. Caso haja decurso do prazo sem o cumprimento da obrigação pela parte executada, autorizo desde já o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo sistema SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, o qual deverá ser realizado por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito, independentemente de pedido específico para tanto, vez que se mostra mais eficaz, com base no Enunciado nº 147 do FONAJE: "A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz". 2.2. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 2.3. Efetivado o bloqueio parcial ou total do valor, transfira-se o valor para a conta do Juízo e DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95. a) com a penhora parcial o executado será intimado da penhora (devendo apresentar manifestação de impenhorabilidade de valores no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 854, § 3º, I e II, do CPC) e será intimado para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade na qual, frustrada a conciliação, deverá apresentar seus embargos do devedor (por escrito ou oralmente), sob pena de preclusão; b) apresentada e acolhida totalmente a manifestação de impenhorabilidade, o valor será restituído ao executado e a audiência será cancelada; c) mantida a penhora e apresentados os embargos em audiência, o exequente deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias, após o que haverá decisão; c) ausente o executado à audiência de conciliação e não alegada impenhorabilidade dos valores, o valor penhorado será liberado ao exequente, prosseguindo a execução pelo saldo; d) ocorrendo nova penhora, total ou parcial, o executado será intimado para apresentar manifestação de impenhorabilidade de valor no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Não caberão novos embargos do devedor e não será designada nova audiência de conciliação. Não apresentada manifestação de impenhorabilidade, excesso ou falha na penhora (ou rejeitada a manifestação), os valores serão liberados ao exequente. 2.4. A minuta de bloqueio fornecida pelo sistema SISBAJUD servirá como auto/ termo de penhora. 2.5. Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 2.6. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854, §§ 1º e 6º, do CPC. 3. RENAJUD 3.1. Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, havendo pedido da parte exequente, DEFIRO desde já o bloqueio de bens em nome da parte executada, pelo Sistema RENAJUD. 3.2. Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 3.3. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 3.4. A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 3.5. Formalizada a penhora, observe-se o contido no item 2.3. 4. MANDADO DE CONSTATAÇÃO 4.1. Restando infrutíferas as penhoras nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e tendo o exequente solicitado a expedição, EXPEÇA-SE mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência executada, nos moldes do arts. 831 e 835, inciso VI, ambos do CPC e Enunciado 14 do FONAJE. 4.2. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, observando-se o contido no item 2.3. 4.3. Quando do cumprimento da diligência, atente-se quanto aos bens impenhoráveis, nos termos do art. 833, do CPC. 5. INFOJUD 5.1. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora e constando requerimento da parte exequente solicitando a consulta, PROCEDA-SE a busca de bens do(a) executado(a) por intermédio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e as declarações de operações imobiliárias (DOI) e rurais (DITR) em nome da parte executada. 5.2. Tratando-se de informações pessoais e sigilosas, o acesso é limitado às partes e ao juízo, motivo pelo qual devem tais documentos permanecerem nos autos com a observação de "sigilo absoluto". 6. SNIPER 6.1. Tendo em vista que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) já está integrado à plataforma digital do Poder Judiciário, DEFIRO o pedido de busca, caso tenha o exequente requerido. 6.2. Com a juntada do extrato da diligência nos autos, averbe-se restrição, para que o conteúdo das informações fique acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. 7. PREVJUD 7.1. Caso as diligências anteriores tenham sido infrutíferas, e havendo requerimento pela parte credora, DEFIRO o pedido formulado e determino à Secretaria que promova consulta junto ao PREVJUD, a fim de verificar possível vínculo empregatício ativo e/ou benefício previdenciário do(a) executado(a). 7.2. Caso a(s) diligência(s) acima reste(m) positiva(s), junte aos autos o informe das remunerações, de tudo certificando nos autos. 7.3. Observe, a Secretaria, que os documentos de informe de rendimentos das partes deverão ficar restritos à visualização das partes, da Secretaria e do gabinete deste Juízo. 8. SERASAJUD Caso solicitado pela parte exequente, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. Na mesma oportunidade, deve a parte exequente ser cientificada de que, em havendo o pagamento do débito, é seu o encargo de promover a comunicação para baixa do apontamento, sob pena de responsabilização. 9. CERTIDÃO DE DÍVIDA A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pela parte exequente pelo sistema EPROC, sendo desnecessária a expedição pela serventia deste Juízo. 10. PENHORA DE BENS IMÓVEIS Requerida a penhora de imóveis registrados em nome da parte executada, deverá ser apresentada pela parte Exequente a matrícula atualizada destes imóveis, com data não superior a 30 (trinta) dias, e a qualificação completa de eventuais coproprietários e credores fiduciários. 11. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Requerida a penhora no rosto dos autos em que a parte executada é credora, deverá ser acostado o espelho do processo, a fim de demonstrar quem é parte naquele processo, o valor do crédito, a natureza da verba e os bens ou valores que a parte executada tem para receber, sob pena de indeferimento do pedido. 12. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Eventual requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser solicitado pelos meios pertinentes e em autos apartados, distribuídos por dependência aos autos principais, conforme determinado nos arts. 133 e seguintes do CPC. 13. DEMAIS DILIGÊNCIAS 13.1. INDEFIRO, desde já, o pedido de pesquisa junto ao SREI, porquanto a consulta pode ser realizada diretamente pela própria parte exequente por meio das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis, nos termos da Circular nº 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, disponível no endereço www.centralrisc.com.br, inexistindo necessidade de intervenção judicial para a obtenção das informações pretendidas. 13.2. INDEFIRO, desde já, eventual pedido de expedição de ofício à CENSEC para pesquisa de testamentos, procurações e escrituras públicas, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/. 13.3. INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização dos sistemas CCS-Bacen e Simba, porquanto a finalidade dos referidos sistemas é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal. 13.4. INDEFIRO, desde já, o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, por se tratar de sistema destinado exclusivamente à recepção e efetivação de ordens judiciais de indisponibilidade de bens imóveis, e não de mecanismo de pesquisa patrimonial. A medida depende de previsão legal específica, a exemplo do art. 185-A do CTN, hipótese não aplicável aos feitos do Juizado Especial Cível, mostrando-se, portanto, ineficaz e inócua para os fins pretendidos. 14. DISPOSIÇÕES FINAIS A execução tramita no âmbito do Juizado Especial, cujo procedimento é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se admitindo a perpetuação do feito mediante sucessivas pesquisas patrimoniais desacompanhadas de elementos concretos que indiquem modificação da situação econômica do executado. Incumbe à parte exequente cooperar ativamente para a satisfação do crédito, indicando bens passíveis de constrição quando frustradas as diligências ordinariamente disponibilizadas pelo Juízo, não sendo atribuição exclusiva do Poder Judiciário a investigação patrimonial permanente do devedor. Fica desde já limitado o deferimento de pesquisas a 02 (duas) consultas via SISBAJUD no mesmo ano e 01 (uma) consulta em cada um dos sistemas de restrição e localização patrimonial disponíveis ao Juízo. Eventuais requerimentos de reiteração serão analisados apenas mediante comprovação e demonstração objetiva da necessidade da medida, não bastando meras alegações genéricas ou a simples expectativa de localização de bens. Restando infrutíferas as diligências deferidas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis. Esclareço desde já que caso o processo seja extinto por inexistência de bens, fica ressalvado o direito de a parte credora requerer a reativação do processo caso venha a localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, desde que apresente elementos concretos que evidenciem a existência de patrimônio passível de constrição. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.

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