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Processo 6000394-68.2026.8.16.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000394-68.2026.8.16.0034/PRRELATOR: Rafael Velloso Stankevecz AUTOR: JANINNE LUIZA MARINHO KAFFER ADVOGADO(A): JULIANA DELA JUSTINA OLIVEIRA PROST (OAB PR059511) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

2026-08-27 · TJPR

Avenida Getúlio Vargas, 1417, Fórum Central - Bairro: Centro - CEP: 83301-010 - Fone: (41)3263-6190 - https://publico.bi.tjpr.jus.br/extensions/appLista - Email: PIR-4VJ@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000394-68.2026.8.16.0034/PR AUTOR: JANINNE LUIZA MARINHO KAFFER ADVOGADO(A): JULIANA DELA JUSTINA OLIVEIRA PROST (OAB PR059511) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, oferecida por JANINNE LUIZA MARINHO KAFFER em face de GASMASTER LTDA e ACADEMIA FITNESS CENTER PIRAQUARA LTDA. A autora pleiteia, em sede de tutela, que seja determinada a cessação das cobranças relativas ao plano de academia supostamente cancelado, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e o estorno definitivo dos valores alegadamente cobrados indevidamente. 2. Contudo, deixo de deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme pretendida pela parte autora. Não há como este Juízo determinar, liminarmente, a cessação das cobranças e o estorno dos valores alegadamente indevidos, considerando que a regularidade das cobranças realizadas após o cancelamento do plano e a alegada reversão do estorno serão questões analisadas no mérito da demanda, após a apresentação do contraditório pelas empresas rés. Frise-se que o direito da autora em reaver valores alegadamente arcados indevidamente será analisado e decidido em momento oportuno no processo. O que pretende a autora liminarmente é o próprio mérito da demanda, não sendo possível de se determinar em antecipação dos efeitos da tutela, em razão da possibilidade de irreversibilidade da medida. 3. Ademais, quanto ao pedido de exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que a inscrição foi realizada pela administradora do cartão de crédito, e não pelas promovidas. Assim, não há como determinar às requeridas, em sede de tutela, a exclusão de registro efetuado por terceiro, sem prejuízo da posterior análise de eventual responsabilidade pelas cobranças que teriam dado origem à inscrição. 4. Para que a parte autora possa obter os efeitos da tutela antecipada é necessário que comprove a existência de probabilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), que não restou demonstrado. Logo, ausente os requisitos necessários ao deferimento do pedido, indefere-se a concessão do pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do CPC. 5. Paute-se audiência conciliatória. Citem-se e intimem-se as reclamadas, bem como intime-se a autora para comparecimento ao ato.

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