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6000394-32.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 6000394-32.2026.8.26.0053/SP AUTOR: HILTON LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB SP207227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por pessoa sob regime de curatela, representada por seu curador, objetivando tutela jurisdicional perante este Juízo. O Código Civil estabelece em seu art. 1.748, inciso V, aplicável à curatela nos termos dos arts. 1.774 e 1.781, que compete ao curador propor ações em juízo somente mediante autorização prévia judicial: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. A exigência legal de autorização outorgada pelo Juízo competente da interdição visa resguardar o patrimônio e a esfera jurídica da pessoa curatelada, impedindo a assunção desmedida de riscos patrimoniais e ônus sucumbenciais sem o devido crivo judicial. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento – Ação acidentária ajuizada por segurado aposentado por invalidez, supostamente portador de distúrbios psicológicos (incapaz), representado pela genitora - Decisão de primeiro grau que determina a juntada de autorização judicial para representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial – Cabimento, ante a necessidade de proteção de pessoa alegadamente incapaz – Recurso improvido, com observação. Nego provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20809691220168260000 Araçatuba, Relator.: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 27/09/2016, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 321 e no art. 76 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora providencie a juntada da respectiva autorização judicial expedida pelo Juízo da Interdição/Família para o ajuizamento da presente ação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho · Outros

    Processo 6000394-32.2026.8.26.0053 distribuido para Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho na data de 31/08/2026.

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