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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 6000394-32.2026.8.26.0053/SP
AUTOR: HILTON LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB SP207227)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por pessoa sob regime de curatela, representada por seu curador, objetivando tutela jurisdicional perante este Juízo.
O Código Civil estabelece em seu art. 1.748, inciso V, aplicável à curatela nos termos dos arts. 1.774 e 1.781, que compete ao curador propor ações em juízo somente mediante autorização prévia judicial:
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
(...)
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
A exigência legal de autorização outorgada pelo Juízo competente da interdição visa resguardar o patrimônio e a esfera jurídica da pessoa curatelada, impedindo a assunção desmedida de riscos patrimoniais e ônus sucumbenciais sem o devido crivo judicial.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Agravo de instrumento – Ação acidentária ajuizada por segurado aposentado por invalidez, supostamente portador de distúrbios psicológicos (incapaz), representado pela genitora - Decisão de primeiro grau que determina a juntada de autorização judicial para representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial – Cabimento, ante a necessidade de proteção de pessoa alegadamente incapaz – Recurso improvido, com observação. Nego provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20809691220168260000 Araçatuba, Relator.: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 27/09/2016, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2016)
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 e no art. 76 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora providencie a juntada da respectiva autorização judicial expedida pelo Juízo da Interdição/Família para o ajuizamento da presente ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I).
Intime-se.