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6000393-31.2026.4.06.3806

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000393-31.2026.4.06.3806/MG AUTOR: FRANCISCO DIAS NETO ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389) ADVOGADO(A): WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) ADVOGADO(A): THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO003956B) AUTOR: NICOLAS SERPA GUALBERTO MOTA MARTINS ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389) ADVOGADO(A): WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) ADVOGADO(A): THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO003956B) DESPACHO/DECISÃO Faculto às partes a juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que “destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435, CPC/2015), e se estes se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da contestação, “cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente” (art. 435, parágrafo único, CPC/2015). Com a juntada de novos documentos, dê-se vista às partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias. Defiro o requerimento de prova pericial médica e determino o encaminhamento dos autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor especificados na Portaria Disub 22/2025 desta Subseção. Intimem-se as partes litigantes para ciência da perícia médica designada e, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição, apresentarem seus quesitos para a perícia médica, bem como indicarem seus assistentes técnicos, os quais deverão entrar em contato com o perito (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC/2015). A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de todos os documentos pessoais, assim como de todos os exames referentes à(s) doença(s) (novos e antigos). Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia médica marcada importará no julgamento do feito no estado em que se encontra, salvo justificativa fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que a mesma deveria ter sido realizada. Apresentado o laudo pericial médico, dê vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC/2015). Solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC/2015). Após resposta do perito, expeça-se a solicitação de pagamento de honorários periciais. Em seguida, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. I. Patos de Minas/MG, 03 de setembro de 2026.

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