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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Avenida João Joslin do Valle, 1240, Fórum - Bairro: Dom Pedro II - CEP: 83752201 - Fone: (41) 3263-5940 - www.tjpr.jus.br - Email: lapajuizadoespecial@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000392-85.2026.8.16.0103/PR AUTOR: ADAO BENEDITO CORREA ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO KWIATKOWSKI (OAB PR132825) ADVOGADO(A): LELIANE TEIXEIRA (OAB PR059326) ADVOGADO(A): FERNANDA RAMIN BENDLIN (OAB PR078002) ADVOGADO(A): DAYANE MENDES KRAINSKI (OAB PR054040) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB PR090005) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB PR071075) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimos consignados e de cartão de crédito vinculados aos réus, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora conteste a existência das contratações e alegue não ter autorizado os descontos, não se evidencia, neste momento processual, situação de urgência apta a justificar a medida antecipatória. Com efeito, conforme se extrai dos próprios documentos apresentados, os descontos questionados remontam ao ano de 2024, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 2026. Assim, o prolongado lapso temporal entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação constitui circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, afasta a caracterização de perigo de dano atual e iminente, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. A alegação de que os descontos comprometem parcela significativa dos proventos do autor, embora relevante para a análise do mérito, não é suficiente, por si só, para demonstrar a urgência da providência neste momento, sobretudo diante da ausência de insurgência judicial contemporânea ao início das cobranças. Ademais, a controvérsia acerca da existência, validade e origem dos contratos demanda contraditório e adequada instrução probatória, especialmente para que as instituições financeiras apresentem os instrumentos contratuais, comprovantes de disponibilização dos valores, autorizações para consignação e demais documentos relacionados às operações impugnadas. Diante disso, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Intimações e diligências necessárias.
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Lapa · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000392-85.2026.8.16.0103/PRRELATOR: KELLY SPONHOLZ AUTOR: ADAO BENEDITO CORREA ADVOGADO(A): LELIANE TEIXEIRA (OAB PR059326) ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO KWIATKOWSKI (OAB PR132825) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 28/08/2026 - Audiência de conciliação designada
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