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6000390-88.2026.8.16.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000390-88.2026.8.16.0112/PRRELATOR: BERENICE FERREIRA SILVEIRA NASSAR AUTOR: MAYARA MARISA TESCHE CAMARA ADVOGADO(A): BRENNO FERNANDES DA CRUZ (OAB PR133041) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Paraíba, 541, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Email: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000390-88.2026.8.16.0112/PR AUTOR: MAYARA MARISA TESCHE CAMARA ADVOGADO(A): BRENNO FERNANDES DA CRUZ (OAB PR133041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA DESATIVAÇÃO, PRESERVAÇÃO DE DADOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por MAYARA MARISA TESCHE CÂMARA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META) em que a parte autora alega que sua conta no Instagram, identificada como “@mayaaratesche”, foi desativada permanentemente em 25/08/2026 sob a justificativa genérica de violação aos padrões de integridade da plataforma. Sustenta que, antes da desativação, identificou registros de acessos suspeitos e não reconhecidos, inclusive provenientes de localização indicada como Montreal, Canadá, o que revelaria possível comprometimento da conta. Afirma que a requerida não esclareceu qual conduta específica motivou a penalidade, tampouco apresentou informações acerca da suposta conta utilizada para burlar medidas anteriores. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da conta e a preservação integral dos dados nela armazenados, além da exibição de registros técnicos relacionados à desativação. Pleiteia-se tutela de urgência, sendo esta uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, impende colacionar que também se faz necessária a demonstração da não irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida (§ 3º do art. 300 do CPC). Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir. Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao “status quo ante”. Nesses moldes, tenho que a medida postulada pela requerente não reúne os requisitos legais para ser deferida. Compulsando os autos, verifica-se que não há probabilidade de dano irreparável para a requerente, que justifique a aplicação subsidiária da regra do Código de Processo Civil neste procedimento, isso porque as informações apresentadas não permitem concluir, de plano, se a desativação do perfil decorreu de medida legítima adotada pela plataforma em observância aos seus termos de uso e regulamentos internos, ou se houve atuação abusiva por parte da requerida. Do mesmo modo, embora a autora sustente a ocorrência de acessos suspeitos e possível comprometimento da conta, amparando-se nos registros constantes do documento juntado ao evento 1.5, tal circunstância igualmente demanda melhor esclarecimento e dilação probatória, não sendo possível afirmar, neste momento, que eventual invasão tenha efetivamente ocorrido ou que tenha sido a causa da desativação da conta. Sabe-se que o instituto da antecipação da tutela foi criado para casos específicos (excepcionais), nos quais o perigo da demora de uma decisão judicial tardia pudesse causar irreparável dano à parte, o que não se verifica no presente caso. Como bem assevera Alexandre Flexa e Alexandre Chini, em seu artigo "A tutela de urgência em caráter antecedente no sistema dos Juizados Especiais cíveis estaduais": "Não se deve, portanto, deixar passar que eventual aplicação subsidiária do CPC/15 aos Juizados Especiais, retire dos Juizados sua natural desenvoltura. A opção pelo Juizado é uma escolha do autor, que poderia ter sua predileção pelo modelo delineado no Código de Processo Civil, contudo, eleito os Juizados, todas as soluções devem ser encontradas no próprio Sistema, caso a caso, devendo o Juiz adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum"1 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Da mesma forma, não se evidencia a probabilidade de dano irreparável para a parte requerente, que justifique a aplicação subsidiária da regra do Código de Processo Civil neste procedimento, pois não há comprovação de que a inscrição supostamente indevida a esteja privando de bem essencial, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as ações em trâmite neste Juizado são julgadas em poucos meses. Sabe-se que o instituto da antecipação da tutela foi criado para casos específicos (excepcionais), nos quais o perigo da demora de uma decisão judicial tardia pudesse causar irreparável dano à parte, o que não se verifica no presente caso. A exibição tem por finalidade a constituição ou asseguração de prova, ou às vezes o exercício do direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Nesse sentido, vale transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (in. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 481): “Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interesse também ao que recebeu; o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustados por via epistolar”. Certo é que a apresentação desses documentos constitui dever legal da requerida, consoante dispõe a norma inserta no artigo 399, incisos I e III, do Código de Processo Civil, "in verbis": Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; (...) III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Tratando-se de documentos comuns às partes, obrigatória é a exibição deles, sob pena da aplicação do disposto no art. 400 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com o objetivo de assegurar resultado prático equivalente, DETERMINO que que a ré exiba nos autos, sob pena da aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, no prazo para contestação: a) identificador interno da conta @mayaaratesche, URL/ID técnico e dados cadastrais vinculados à titular; b) histórico integral de logins, sessões, dispositivos, endereços IP, localização inferida e alterações de credenciais entre 20 e 26/08/2026; c) explicação técnica dos registros vinculados ao IP 158.51.121.227 e à localização “Montreal, CA”, inclusive informação sobre eventual uso de relay, proxy, VPN, mecanismo interno ou serviço de privacidade que possa explicar o apontamento; d) identificação da conta supostamente utilizada para burlar medida anterior, com o respectivo identificador, data de criação, dispositivo, IP e fundamento da vinculação com @mayaaratesche; e) identificação da medida anterior que teria sido burlada, indicando a conta de origem, data, motivo e decisão de moderação; f) cópia ou referência interna da conduta/conteúdo que fundamentou a sanção, com data, horário e política específica considerada violada; g) histórico dos pedidos de revisão, recursos internos e respostas disponibilizadas à Autora; Considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, que estão presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO. Designe-se audiência de conciliação e cite(m)-se a(s) ré(s), observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareça(m) à Audiência de Conciliação, advertindo-a(s) de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. Cientifiquem-se as partes sobre o seguinte: A audiência será realizada preferencialmente na modalidade presencial, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95. Faculta-se às partes a participação na modalidade semipresencial ou virtual, mediante utilização de recursos tecnológicos próprios, com acesso à plataforma Microsoft Teams por meio do link disponível no processo, observadas as orientações constantes da carta de citação/intimação. A ausência injustificada das partes à audiência de conciliação resultará em revelia para a parte requerida e em extinção do processo, com imputação do pagamento das custas, para a parte requerente. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. 1. ihttp://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240313,31047-A+tutela+de+urgencia+em+carater+antecedente+no+sistema+dos+Juizados

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