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2026-09-16 · TJPR
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000384-24.2026.8.16.0034/PRRELATOR: Rafael Velloso Stankevecz
AUTOR: LUIZ FLAVIO GOMES VOLTOLINI
ADVOGADO(A): ISABELA LOPES DE ALMEIDA (OAB RJ250028)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada
2026-08-26 · TJPR
Avenida Getúlio Vargas, 1417, Fórum Central - Bairro: Centro - CEP: 83301-010 - Fone: (41)3263-6190 - https://publico.bi.tjpr.jus.br/extensions/appLista - Email: PIR-4VJ@TJPR.JUS.BR
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000384-24.2026.8.16.0034/PR
AUTOR: LUIZ FLAVIO GOMES VOLTOLINI
ADVOGADO(A): ISABELA LOPES DE ALMEIDA (OAB RJ250028)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, oferecida por LUIZ FLAVIO GOMES VOLTOLINI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor alegou, em síntese, que seu perfil social mantido junto à plataforma ré foi suspenso indevidamente, ficando impossibilitado de acessá-lo e de utilizar os mecanismos disponibilizados para sua recuperação. Sustentou que a conta era utilizada para fins pessoais e profissionais, inclusive para divulgação de sua atividade econômica e comunicação com clientes. Afirmou que buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Requereu, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento e a manutenção ativa de seu perfil social junto à plataforma "Facebook".
2. Contudo, deixo de deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme pretendida pela parte autora. Embora o autor sustente que a suspensão de sua conta ocorreu de forma indevida e sem qualquer justificativa, a análise da regularidade da conduta da promovida demanda esclarecimentos acerca dos motivos que ensejaram a restrição, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela existência de falha na prestação do serviço, sendo certo que se trata de questão a ser analisada no mérito da demanda, após o estabelecimento do contraditório.
Ressalto, ainda, que a alegada utilização da conta para fins profissionais, bem como os prejuízos decorrentes da impossibilidade de acesso ao perfil, não permitem, por si sós, afastar eventual justificativa para a suspensão adotada pela plataforma.
Ademais, a concessão da medida pleiteada implicaria, na prática, esgotamento do próprio objeto da demanda, conferindo à parte autora, em caráter liminar, exatamente o provimento final pretendido, sem a prévia manifestação da parte contrária, o que recomenda cautela.
3. Para que a parte autora possa obter os efeitos da tutela antecipada é necessário que comprove a existência de probabilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), que não restou demonstrado. Logo, ausente os requisitos necessários ao deferimento do pedido, indefere-se a concessão do pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do CPC.
4. Por fim, esclareço que a condição de gestante da procuradora da parte autora não se enquadra nas hipóteses legais de tramitação prioritária. Assim, indefiro o pedido.
5. Paute-se audiência conciliatória. Cite-se e intime-se a reclamada, bem como intime-se a parte autora para comparecimento ao ato.