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6000382-83.2026.8.16.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibaiti · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n, Praça dos Três Poderes - Bairro: Centro - CEP: 84900-000 - Fone: (43)3572-8220 - Email: iba-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000382-83.2026.8.16.0089/PR AUTOR: EDUARDA NOBRE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ (OAB PR112759) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por EDUARDA NOBRE DE ALMEIDA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora teve sua conta bloqueada em 28/05/2026 e, posteriormente, encerrada unilateralmente pela ré. Sustenta que o bloqueio decorreu de uma transferência via PIX no valor de R$ 4.000,00, a qual foi contestada pela autora. Afirma que, após a restituição do valor ao pagador, o saldo remanescente em sua conta permaneceu bloqueado. Em sede de tutela de urgência, requer o desbloqueio e o restabelecimento da conta da autora, com a disponibilização dos respectivos saldos e extratos. Subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade de reativação da conta, pleiteia a imediata disponibilização do saldo existente, a fim de viabilizar sua transferência para outra conta de sua titularidade. Ao final, pugna: a) pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, pela inversão do ônus da prova; b) pela condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em assegurar o acesso à conta e a liberação integral do saldo da autora ou, caso inviável sua reativação, promover a imediata transferência dos valores para outra conta de mesma titularidade; c) pela declaração de inexigibilidade e pelo cancelamento das cobranças efetuadas após o bloqueio, relacionadas a serviços indisponíveis, inclusive da quantia de R$ 12,35; e d) pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC, devendo trazer aos autos comprovante de endereço legível e atualizado, referente aos últimos 60 (sessenta) dias. 2.1. O documento, preferencialmente, deverá estar em nome próprio. Se estiver em nome de terceiro, deverá ser justificado o relacionamento entre ambos. 3. Advirta-se que, se a parte autora assim não proceder, a inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, c.c o art. 330, inc. IV, ambos do CPC. 4. Após, retornem conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias.

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