Publicações do processo

Processo 6000382-23.2026.8.16.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000382-23.2026.8.16.0109/PRRELATOR: Rafael Altoé AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): REINALDO OREJANA FARIA (OAB PR078336) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

2026-09-14 · TJPR

Avenida Amazonas, 280 - Bairro: Centro - CEP: 86975-000 - Fone: (44)3259-6330 - Email: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000382-23.2026.8.16.0109/PR AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): REINALDO OREJANA FARIA (OAB PR078336) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ MARIA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e THALYA APARECIDA ROSA RIBEIRO. Narra o autor que foi vítima de suposta fraude bancária conhecida como “golpe do falso advogado”, mediante contatos telefônicos e por aplicativo de mensagens realizados por terceiros que teriam se passado por advogado e autoridade judicial. Sustenta que, em decorrência dessa fraude, houve a contratação de operação de crédito denominada “Crediário Automático”, no valor de R$ 32.000,00, além da realização de transações em cartão de crédito e movimentações bancárias que reputa indevidas. Afirma que, apesar das reclamações administrativas formuladas perante a instituição financeira, não obteve solução favorável. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade e da cobrança das parcelas do contrato de crédito impugnado; a abstenção de descontos em sua conta bancária; a suspensão da cobrança dos lançamentos realizados em cartão de crédito; bem como a abstenção de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos. É o breve relatório. Decido. 2. A concessão da tutela de urgência, em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora, baseia-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupondo a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, ainda sobre o tema: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed. JusPodivm. pg.806). Embora a narrativa inicial revele situação que, em tese, merece apuração jurisdicional, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente evidenciados os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos envolve justamente a existência, a validade e a regularidade da contratação bancária impugnada, bem como a apuração das circunstâncias em que foram realizadas as operações financeiras indicadas na petição inicial. Trata-se de matéria eminentemente fática, cuja adequada apreciação demanda maior aprofundamento probatório e a prévia oitiva da instituição financeira requerida. De fato, não é possível concluir, de imediato, pela inexistência da contratação, pela ocorrência de fraude, pela utilização indevida de dados pessoais ou pela eventual abusividade contratual. A documentação apresentada não permite afirmar, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela de urgência, que a operação impugnada seja manifestamente irregular. A alegação de fraude ou de ausência de contratação demanda adequada dilação probatória, especialmente porque os documentos colacionados não afastam, de plano, a possibilidade de existência de contratação válida, física ou eletrônica, tampouco permitem aferir, neste momento, as circunstâncias em que a operação foi celebrada. Nesse sentido, mostra-se imprescindível a formação do contraditório, com a apresentação de documentos pela parte ré, inclusive daqueles relativos aos procedimentos de contratação e aos mecanismos de segurança eventualmente utilizados, a fim de possibilitar a adequada reconstrução dos fatos controvertidos. Cumpre registrar que a probabilidade do direito, para fins de concessão da tutela de urgência, não pode ser presumida apenas a partir da alegação unilateral de fraude. A análise da legalidade das operações bancárias questionadas exige a produção de elementos probatórios adicionais, especialmente daqueles que se encontram em poder da instituição financeira, tais como registros de autenticação, logs de acesso, formas de validação da contratação, trilhas de auditoria e demais documentos pertinentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. 3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE.  Diligências necessárias. 

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ