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Processo 6000382-20.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 6000382-20.2026.8.26.0602/SP AUTOR: JUREMA CARBONI PEREIRA INACIO ADVOGADO(A): LUCAS RONZA BENTO (OAB SP259341) DESPACHO/DECISÃO Anote-se a prioridade de tramitação. JUREMA CARBONI PEREIRA INÁCIO ajuizou ação de concessão de complementação de pensão por morte em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ser viúva de Benedito Elson Pereira Inácio, ex-empregado da Estrada de Ferro Sorocabana posteriormente integrado aos quadros da FEPASA, admitido em 15 de outubro de 1965. Sustenta que o falecido percebia complementação de aposentadoria custeada pelo Estado e que, após seu falecimento em 10 de fevereiro de 2025, passou a receber pensão por morte pelo INSS, tendo sido indeferido administrativamente o pedido de complementação da pensão. Requer tutela de urgência para imediata implantação do benefício. O pedido de gratuidade processual não comporta acolhimento. Embora a autora indique renda previdenciária mensal reduzida, os documentos por ela própria apresentados demonstram patrimônio incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais, inclusive aplicações financeiras de valor expressivo e diversos bens declarados. Indefiro, portanto, a gratuidade processual. Quanto à tutela de urgência, os elementos apresentados revelam plausibilidade da pretensão, especialmente diante da documentação relativa ao vínculo funcional do falecido e da complementação de aposentadoria anteriormente percebida. Não se encontra demonstrado, porém, risco concreto de perecimento do direito que justifique a antecipação imediata dos efeitos pretendidos. A autora já percebe pensão por morte e aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e não há demonstração de situação atual de desamparo ou de circunstância excepcional que impossibilite aguardar a formação do contraditório. A natureza alimentar da verba e a idade da autora, embora relevantes, não bastam, nas circunstâncias documentadas nos autos, para autorizar medida de caráter satisfativo antes da manifestação do Estado de São Paulo. INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se a autora para recolhimento das custas iniciais no prazo legal. Comprovado o recolhimento, cite-se e intime-se o réu para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis. Após, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 dias.

2026-09-11 · TJSP

Processo 6000382-20.2026.8.26.0602 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba na data de 09/09/2026.

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