Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000382-14.2026.8.16.0112/PRRELATOR: BERENICE FERREIRA SILVEIRA NASSAR
AUTOR: GW COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO FABIÃO GISERMAN (OAB PR136687)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000382-14.2026.8.16.0112/PR
AUTOR: GW COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO FABIÃO GISERMAN (OAB PR136687)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR", proposta por GW COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA contra BANCO BRADESCO S.A. A parte autora relata ser titular de cartão de crédito empresarial e sustenta que foram efetuados dezesseis lançamentos não reconhecidos na sua fatura, realizados nos meses de maio e agosto de 2026, os quais totalizam R$ 12.054,02. Aduz que registrou contestação junto à instituição financeira, entretanto não obteve solução administrativa. Informou já ter desembolsado R$ 1.754,22 referentes às primeiras parcelas e que permanecem cobranças parceladas previstas até junho de 2027. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças vincendas.
Pleiteia-se tutela de urgência, sendo esta uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, impende colacionar que também se faz necessária a demonstração da não irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida (§ 3º do art. 300 do CPC). Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir. Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, não se verifica a inequívoca probabilidade do direito da parte requerente necessária à concessão da tutela, devendo-se aguardar o contraditório e a produção probatória.
Da mesma forma, não se evidencia a probabilidade de dano irreparável para a parte requerente, que justifique a aplicação subsidiária da regra do Código de Processo Civil neste procedimento, pois não há comprovação de que as cobranças supostamente indevidas a estejam privando de bem essencial, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as ações em trâmite neste Juizado são julgadas em poucos meses. Não há elementos que demonstrem que os valores questionados estejam comprometendo o funcionamento das atividades empresariais ou colocando em risco a continuidade da empresa. Ao contrário, a própria narrativa inicial revela que a requerente já efetuou o pagamento de parcelas relacionadas aos lançamentos impugnados, o que indica, ao menos neste momento processual, que tais cobranças não possuem impacto imediato e relevante sobre sua saúde financeira. Ademais, trata-se de controvérsia de natureza eminentemente patrimonial, sendo certo que eventual procedência dos pedidos permitirá a restituição dos valores indevidamente pagos, circunstância que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando que a parte autora que promoveu o pagamento de boleto para emissão perante à Junta Comercial (evento 6, PET1), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da Certidão simplificada, sob pena de extinção. Intime-se
Considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova. Presentes a verossimilhança da alegação, para tanto, e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Designe-se audiência de conciliação e cite(m)-se a(s) ré(s), observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareça(m) à Audiência de Conciliação, advertindo-a(s) de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano.
Cientifiquem-se as partes sobre o seguinte:
- a audiência será realizada preferencialmente na modalidade presencial, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95.
- faculta-se às partes a participação na modalidade semipresencial ou virtual, mediante utilização de recursos tecnológicos próprios, com acesso à plataforma Microsoft Teams por meio do link disponível no processo, observadas as orientações constantes da carta de citação/intimação.
- que a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação resultará em revelia para a parte requerida e em extinção do processo, com imputação do pagamento das custas, para a parte requerente.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.