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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000379-59.2026.8.16.0112/PR
AUTOR: M C M - VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): DIETER MICHAEL SEYBOTH (OAB PR030706)
AUTOR: MAURICE MARTINENKO
ADVOGADO(A): DIETER MICHAEL SEYBOTH (OAB PR030706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por MCM VEÍCULOS LTDA e MAURICE MARTINENKO em face de TIM S.A.
A parte autora afirma que mantém contrato de telefonia móvel empresarial e que a linha telefônica nº (45) 99992-1441 é utilizada há aproximadamente 20 anos, constituindo seu principal canal de comunicação com clientes, fornecedores e parceiros comerciais, além de estar vinculada a operações bancárias e à chave PIX da empresa, bem como junto ao aplicativo GOV.BR do autor Maurice. Sustenta que, em 20/07/2026, a ré teria cancelado indevidamente a referida linha e alterado o número, sem solicitação, autorização ou aviso prévio, apesar da regularidade dos pagamentos das faturas. Afirma que buscou solução administrativa por meio de diversos protocolos de atendimento, reclamação perante a ANATEL e reclamação junto ao PROCON, contudo, não obtive êxito. Aduz que a interrupção do serviço vem causando prejuízos à atividade empresarial, com perda de contatos comerciais, dificuldades em recebimentos e abalo à sua credibilidade no mercado. Pleiteia, em tutela de urgência, a imediata reativação da linha telefônica nº (45) 99992-1441 no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, importante ressaltar que se aplica ao caso a chamada Teoria Finalista Aprofundada, devendo ser levada em consideração a vulnerabilidade técnica da empresa requerente perante a empresa requerida, eis que a relação em questão está fora do âmbito de sua especialidade. Mesmo que não haja uma típica relação de consumo, a empresa requerente deve ser tratada como consumidora equiparada, nos termos do art. 29, do CDC.
Aplicado o CDC ao caso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica da requerente ante a empresa requerida, inverto o ônus probatório.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária “ab initio”, considerando-se as peculiaridades do procedimento. Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas.
Pleiteia-se tutela de urgência, sendo esta uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, impende colacionar que também se faz necessária a demonstração da não irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida (§ 3º do art. 300 do CPC). Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir. Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante.
Em sede de cognição sumária, evidencia-se a probabilidade do direito alegado.
Verifica-se que a parte requerente era, de fato, titular da linha telefônica n° (45) 99992-1441 (eventos 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12).
Outrossim, que os autores vêm tentando resolver a situação, tanto que indicam os números de protocolos gerados pelo SAC da requerida (protocolos nº: 2026546899085, 2026549606512, 2026549616490, 2026524949015 – eventos 1.15, 1.16 e 1.17), protocolo de atendimento formalizado junto ao PROCON em 28/08/2026 (evento 1.13) e protocolo de atendimento solicitado no site da ANATEL nº 202608125459159 (evento 1.8) , onde, em tese, fica demonstrado a falha de prestação de serviço da requerida.
Da mesma forma, verifica-se a existência de risco de dano.
Não há como se negar que a situação narrada pela requerente acarreta e poderá acarretar notórios prejuízos, porquanto utiliza a linha telefônica para o exercício de suas atividades comerciais.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que a requerida restabeleça o serviço de telefonia da linha nº (45) 99992-1441 para a requerente, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notifique-se com urgência o requerido.
Designe-se audiência de conciliação e cite(m)-se a(s) ré(s), observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareça(m) à Audiência de Conciliação, advertindo-a(s) de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano.
Cientifiquem-se as partes sobre o seguinte:
A audiência será realizada preferencialmente na modalidade presencial, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95.
Faculta-se às partes a participação na modalidade semipresencial ou virtual, mediante utilização de recursos tecnológicos próprios, com acesso à plataforma Microsoft Teams por meio do link disponível no processo, observadas as orientações constantes da carta de citação/intimação.
A ausência injustificada das partes à audiência de conciliação resultará em revelia para a parte requerida e em extinção do processo, com imputação do pagamento das custas, para a parte requerente.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000379-59.2026.8.16.0112/PRRELATOR: BERENICE FERREIRA SILVEIRA NASSAR
AUTOR: M C M - VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): DIETER MICHAEL SEYBOTH (OAB PR030706)
AUTOR: MAURICE MARTINENKO
ADVOGADO(A): DIETER MICHAEL SEYBOTH (OAB PR030706)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação designada