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6000379-28.2026.8.16.0090

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ibiporã · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000379-28.2026.8.16.0090/PRRELATOR: SERGIO AZIZ NEME AUTOR: 34.884.923 LUCAS MARCELINO DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO YUDI MATSUDA (OAB PR105509) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BENATTI JUNIOR (OAB PR098663) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ibiporã · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Guilherme de Mello, 275 - Bairro: Vila Romana I - Setor 3 - CEP: 86206132 - Fone: (43)3572-9407 - Email: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000379-28.2026.8.16.0090/PR AUTOR: 34.884.923 LUCAS MARCELINO DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO YUDI MATSUDA (OAB PR105509) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BENATTI JUNIOR (OAB PR098663) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por 34.884.923 Lucas Marcelino da Silva em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e PagSeguro Tecnologia Ltda. A parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária, com contratação não reconhecida de dois empréstimos, utilização indevida do limite de sua conta e realização de transferências via PIX em sequência e em horário noturno. Após determinação judicial, juntou consulta de proteção ao crédito realizada em 24/08/2026, na qual constam três registros vinculados ao Sicoob Ouro Verde, relacionados aos contratos discutidos. 2. Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar. No que tange ao pedido de tutela de urgência, possível o seu deferimento nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto porque, para que a antecipação seja possível é necessário que estejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ademais, é necessário ainda que não haja perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do §3º daquele artigo (nesse sentido: TJPR - 18ª C.Cível - 0006944-70.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10.05.2018). 3. Da probabilidade do direito Em cognição sumária, há elementos que conferem plausibilidade à alegação de fraude, especialmente: boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos; contratação de dois empréstimos não reconhecidos; utilização do limite da conta; operações realizadas em curto intervalo de tempo e durante a madrugada; movimentações aparentemente incompatíveis com o perfil ordinário da conta; comunicação administrativa da fraude; existência de três registros restritivos vinculados aos débitos controvertidos. A jurisprudência do TJPR admite a suspensão de descontos quando há indícios de fraude e inexistem, naquele momento, elementos suficientes demonstrando a regularidade das contratações, reconhecendo também a reversibilidade da providência: Ementa: Direito civil e do consumidor. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência em caso de indícios de fraude em contratos de empréstimo pessoal. Recurso provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação declaratória de inexistência de débito, na qual o agravante alega ter sido vítima de fraude bancária, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário e comprometendo sua saúde financeira e emocional. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, em razão de indícios de fraude nas contratações realizadas com o agravado. III. Razões de decidir 3.1. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, com indícios de fraude nos contratos firmados. 3.2. Perigo de dano evidenciado pelos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do autor. 3.3. Ausência de elementos que comprovem a regularidade das contratações realizadas pelo agravado. 3.4. A medida deferida é reversível, permitindo a retomada dos descontos caso se comprove a regularidade futura das contratações. IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido para deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$1.000,00, por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. (TJ-PR 00523507020258160000 Assaí, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 01/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) De outro lado, a alegação de fraude, por si só, não autoriza o deferimento integral da tutela, sobretudo quando a apuração da autenticidade das operações exige contraditório e dilação probatória. Ementa. Direito bancário e do consumidor. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito por suposta fraude bancária. Ausência de probabilidade do direito. Necessidade de dilação probatória. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de contrato de empréstimo, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, fundada em alegada fraude bancária, com pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e suspensão da cobrança do débito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito, diante da alegação de fraude bancária e responsabilidade objetiva das instituições financeiras; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da negativação do nome do autor e do encerramento de conta bancária. III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, sendo incontroverso que o próprio autor forneceu dados pessoais e bancários a terceiros. 5. A alegação de fraude mediante “golpe da falsa central telefônica” e a discussão sobre eventual fortuito interno demandam aprofundada instrução probatória para apuração do nexo causal e da responsabilidade das rés. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora reconhecida pela Súmula 479 do STJ, não dispensa a comprovação mínima do defeito do serviço e de sua relação com o dano alegado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em casos de alegada fraude bancária exige prova inicial consistente da probabilidade do direito. 2. A mera alegação de fraude, quando presentes indícios de contribuição da própria vítima e necessidade de dilação probatória, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0090920-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0058363-90.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2023. (TJ-PR 01321029120258160000 Maringá, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 23/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2026) No caso concreto, contudo, a documentação apresentada supera a mera negativa genérica, pois há registro policial, documentos bancários e comprovação de restrições creditícias diretamente relacionadas aos débitos impugnados. 4. Do perigo de dano O perigo de dano está demonstrado pela manutenção de três apontamentos restritivos em nome do autor, situação capaz de comprometer seu acesso ao crédito e a continuidade de sua atividade empresarial. O TJPR reconhece que a inscrição em cadastro de inadimplentes pode caracterizar risco de dano e que não se deve exigir do consumidor, em sede liminar, prova negativa da inexistência da relação jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C DANO MORAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – CABIMENTO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONHECIMENTO DO DÉBITO – PROVA NEGATIVA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR, AINDA QUE EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PERIGO DE DANO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – INSCRIÇÃO QUE, SE MANTIDA, GERARÁ PREJUÍZOS AO AGRAVANTE – INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, SOB PENA DE MULTA – ART. 300, CPC – DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 8ª C. Cível - 0057590-79.2021.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.03.2022) (TJ-PR - AI: 00575907920218160000 Cambará 0057590-79.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) Também há precedente do Tribunal admitindo a retirada de inscrição restritiva quando comprovada a anotação e discutida judicialmente a própria existência do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA À AUTORA. MÉRITO. PROBABILIDADE DO DIREITO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SERASA. INEXIGIBILIDADE DE PROVA SOBRE FATO NEGATIVO. RISCO DE DANO. DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NOTORIAMENTE PRODUZEM INJUSTOS EMBARAÇOS AO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068540-16.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 18.03.2023) (TJ-PR - AI: 00685401620228160000 Pinhão 0068540-16.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 18/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) 5. Da extensão da medida A baixa ou suspensão dos apontamentos e a suspensão das cobranças são medidas reversíveis, pois poderão ser revistas caso, após a instrução, seja reconhecida a regularidade das contratações. O pedido de estorno imediato dos valores já debitados e de restabelecimento integral do limite da conta, entretanto, possui natureza satisfativa e demanda maior aprofundamento probatório, especialmente quanto à autoria das operações, à autenticação dos acessos e aos valores efetivamente debitados. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da restrição lançada em nome da parte autora, referente a estes autos bem como que à ré Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde suspenda imediatamente a cobrança dos contratos nº 26310966 e nº 4640813, bem como do saldo devedor identificado como decorrente das operações impugnadas; se abstenha de realizar novos débitos automáticos na conta da parte autora relativos aos débitos discutidos e abstenha de promover nova inscrição do nome ou CNPJ da parte autora em cadastros de inadimplentes com fundamento nos mesmos débitos, enquanto vigente esta decisão. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão liminar, a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida (nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01161665820248269061 São Paulo, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/11/2024), a ser devidamente comprovada eis que o fato gerador da astreinte é o descumprimento da ordem, ao limite de até R$26.150,00 (vinte e seis mil cento e cinquenta reais) – valor equivalente o valor da obrigação de fazer –, nos termos do artigo 536, §1º do novel Codex e conforme recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.753). Indefiro, por ora, os pedidos de estorno imediato dos valores já debitados e de restabelecimento integral do limite da conta, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório. 6. Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, também é importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, o que se apresenta viável na hipótese dos autos. Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 7. Tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Juizado Especial, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, não há incidência de custas, forçoso concluir que não há, ainda, pertinência lógico-jurídica para análise da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o que não afasta, entretanto, o conhecimento desta pretensão em hipótese de recurso, enquanto análise de pressuposto recursal. 8. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Expeça-se a respectiva Carta de citação e intimação da liminar ora concedida com observância do Enunciado 53-FONAJE (Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova), com cópia da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

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