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2026-09-14 · TJPR
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000377-98.2026.8.16.0109/PR
AUTOR: ESTEVAO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES (OAB PR051194)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ESTEVÃO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ARQIA TELECOMUNICAÇÕES S.A..
Conforme narrado na petição inicial, a parte autora sustenta que vem recebendo reiteradas ligações telefônicas, supostamente oriundas da requerida, destinadas à oferta de serviços de telefonia e internet, mesmo após manifestações de desinteresse.
Afirma que tais contatos estariam causando transtornos em sua rotina pessoal e profissional.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado à requerida que cesse imediatamente as ligações ao terminal telefônico da parte autora, sob pena de multa diária.
É o breve relatório. Decido.
2. A concessão da tutela de urgência em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora, basear-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupondo a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, ainda sobre o tema:
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed. JusPodivm. pg.806).
No caso concreto, em que pese a narrativa exposta na inicial e os documentos apresentados, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para demonstrar, com a segurança necessária à concessão da medida antecipatória, que todos os números telefônicos indicados nos registros e capturas de tela efetivamente pertençam à requerida ou que as ligações relatadas tenham sido por ela realizadas.
Com efeito, os documentos juntados evidenciam a existência de chamadas recebidas pela parte autora, porém não permitem aferir, ao menos nesta análise sumária, a vinculação dos números mencionados à empresa demandada. Tal controvérsia demanda melhor instrução probatória e a prévia manifestação da parte ré, mostrando-se recomendável a observância do contraditório antes da adoção de medida coercitiva em seu desfavor.
Além disso, observa-se que existem medidas administrativas ao alcance da própria parte autora aptas a minimizar os alegados transtornos até o adequado esclarecimento da controvérsia, notadamente o bloqueio dos contatos diretamente no aparelho celular, bem como a utilização das ferramentas nativas de bloqueio de chamadas disponibilizadas pelas operadoras e fabricantes de dispositivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE. 
Diligências necessárias.