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Processo 6000374-79.2026.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000374-79.2026.8.16.0098/PRRELATOR: JOANA TONETTI BIAZUS AUTOR: JOFRE PEIXOTO ELIAS ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DE CAMPOS (OAB PR113365) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

2026-09-16 · TJPR

RUA SALOMÃO ABDALLA, 268, fórum estadual - Bairro: NOVA JACAREZINHO - CEP: 86400-000 - Fone: (43)3572-9719 - www.tjpr.jus.br - WhatsApp 55 43 35729719 - Email: jac-4vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000374-79.2026.8.16.0098/PR AUTOR: JOFRE PEIXOTO ELIAS ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DE CAMPOS (OAB PR113365) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Jofre Peixoto Elias em face de Sociedade de Educação Nossa Senhora Auxiliadora Ltda. (UNIFACVEST), com pedido de tutela provisória de urgência. Narra o autor, em síntese, que ingressou no curso de Licenciatura em Educação Física por transferência externa, tendo concluído praticamente a integralidade da grade curricular, inclusive TCC e Estágio Supervisionado I, remanescendo controvérsia relacionada ao Estágio Supervisionado II. Sustenta que realizou atividades de estágio, promoveu tentativas administrativas para regularização da documentação, porém teve seu vínculo acadêmico lançado como “abandono”, sendo posteriormente negada nova reativação, apesar de alegadamente ainda se encontrar dentro do prazo máximo de integralização previsto no regimento interno da instituição. Requer, em tutela de urgência, a preservação dos créditos já obtidos, a reativação provisória do vínculo acadêmico, a suspensão dos efeitos do alegado abandono e a disponibilização de meios para apresentação e análise da documentação relativa ao estágio supervisionado. É o relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. 2. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência exige demonstração da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre o tema, ensina FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, página 594): “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Ainda, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857): “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art. 300, caput, CPC), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame preliminar dos documentos apresentados, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório, verifica-se a existência de elementos que indicam, em tese, vínculo acadêmico antigo entre as partes, elevado grau de integralização do curso pelo autor, bem como a existência de tratativas administrativas destinadas à regularização da situação acadêmica. Observa-se, ainda, que a tutela pretendida, neste momento processual, não objetiva a concessão automática de diploma, colação de grau ou aprovação compulsória em componente curricular, mas sim a preservação da situação acadêmica enquanto se esclarecem as circunstâncias relativas ao alegado estágio pendente e à situação de abandono registrada pela instituição. Também se evidencia, em cognição sumária, potencial risco de dano, considerando a alegação de proximidade do prazo de integralização do curso e a possibilidade de agravamento da situação acadêmica do autor durante o trâmite processual. Por outro lado, não se mostra possível, nesta fase inicial, determinar o aproveitamento automático do estágio, reconhecer a conclusão do curso ou impor aprovação acadêmica, matérias que dependem de instrução processual e eventual contraditório Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias: a) suspenda os efeitos acadêmicos decorrentes do alegado abandono do curso, preservando provisoriamente o vínculo acadêmico do autor até ulterior deliberação judicial; b) mantenha registrados e preservados os créditos, disciplinas e demais componentes curriculares já concluídos pelo autor, vedada sua exclusão ou cancelamento por motivo relacionado aos fatos discutidos nesta demanda; c) disponibilize canal ou procedimento adequado para recebimento da documentação referente ao Estágio Supervisionado II, caso ainda não tenha sido regularmente recebida; d) proceda à análise administrativa da documentação apresentada pelo autor, informando de forma fundamentada eventual existência de pendências, irregularidades ou necessidade de complementação. Esclareço que a presente decisão não importa em reconhecimento da conclusão do curso, aprovação em estágio, emissão de diploma, colação de grau ou qualquer outro efeito acadêmico definitivo. Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, para hipótese de descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo de posterior revisão. 4. Determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por meio de recursos tecnológicos que permitam a transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme o art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95. A audiência ocorrerá de forma virtual, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, que possibilita a transmissão ao vivo de sons e imagens. A audiência somente não se realizará caso alguma das partes alegue, por simples petição, impossibilidade técnica ou material de participação. 5. Proceda-se à citação e intimação, observando-se as cautelas de praxe, em conformidade com os artigos 20, 23 e 51, I, da Lei nº 9.099/95. Registre-se que o(s) requerido(s) deverá(ão) cumprir a presente decisão no prazo estipulado, sob pena de incidência automática da multa coercitiva. 6. Diligências necessárias.

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