2026-09-16 · TJPR
Rua Salomão Abdalla, 268 - Bairro: Nova Jacarezinho - CEP: 86400-000 - Fone: (43)3572-9704 - Email: jac-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000373-94.2026.8.16.0098/PR AUTOR: WELIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CESAR CLEIBER BARRETO (OAB PR044458) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc., Da análise dos autos, verifica-se que figura no polo passivo da presente demanda o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público e vinculada à Administração Pública Federal indireta. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, não verificadas no presente caso. Trata-se, portanto, de hipótese de competência absoluta em razão da pessoa, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, a presença do IBAMA no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, tornando incompetente este Juízo Estadual para apreciar a controvérsia. Diante do exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal com competência sobre esta Comarca, para as providências cabíveis. Proceda-se à remessa dos autos a r. Justiça Federal desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.