Publicações do processo

6000373-30.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 6000373-30.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Antonio Gomes Do Carmo Requerido(a): Banco C6 S.a. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO C6 S.A., requerido por ANTONIO GOMES DO CARMO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sentença proferida no evento 43, transitada em julgado conforme certidão do evento 50, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira a manter ativa a conta bancária do autor, além do pagamento de indenização por danos morais. Pontua que, embora a parte pecuniária da condenação tenha sido voluntariamente quitada pela executada (evento 49), com a subsequente expedição de alvarás (eventos 68 e 70), a obrigação de fazer permanece descumprida. Relata que, em razão da recalcitrância do banco, foi proferida decisão no evento 79, determinando a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a reativação da conta corrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O BANCO C6 S.A. interpôs Agravo de Instrumento (evento 84), o qual teve o efeito suspensivo indeferido (evento 85) e, ao final, foi julgado improcedente, conforme acórdão juntado no evento 88, mantendo hígida a decisão que impôs a obrigação e a respectiva multa. Argumenta o banco executado no evento 90, que a obrigação de reativar a conta é impossível de ser cumprida e requer a sua conversão em perdas e danos, reiterando argumentos já rechaçados em sede de Agravo de Instrumento. O exequente, na petição de evento 92, manifesta-se sobre o contínuo descumprimento da ordem judicial, mesmo após o julgamento do recurso. Requer o reconhecimento da incidência das astreintes, a apuração do montante devido e a adoção de medidas executivas mais gravosas, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, para compelir o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, na qual se busca a efetivação de um título executivo judicial transitado em julgado, que impôs ao BANCO C6 S.A. uma obrigação de fazer, consistente na reativação da conta corrente do exequente, e uma obrigação de pagar, já adimplida. A controvérsia atual cinge-se à persistente inércia da parte executada em cumprir a obrigação de fazer, mesmo após a fixação de multa cominatória e a subsequente confirmação dessa medida em sede de Agravo de Instrumento. A executada, em vez de cumprir a ordem, insiste na tese de impossibilidade e pleiteia a conversão da obrigação em perdas e danos (evento 90), ao passo que o exequente busca a execução da multa e o endurecimento das medidas coercitivas (evento 92). A questão central sobre a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer já foi exaustivamente analisada e decidida, não apenas por este juízo, mas também pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Agravo de Instrumento. Conforme se extrai do acórdão proferido (evento 88), a tese de impossibilidade foi categoricamente rechaçada, por se entender que a reativação de uma conta bancária é atividade inerente ao objeto social da instituição financeira, e a mera alegação de políticas internas de compliance não se sobrepõe à autoridade da coisa julgada. A decisão colegiada, ao negar provimento ao recurso do banco, foi clara ao estabelecer a viabilidade da obrigação e a adequação da multa fixada. Contudo, para a exigibilidade da multa fixada com o objetivo de compelir o devedor a uma obrigação de fazer, a intimação pessoal é indispensável, a qual ainda não foi realizada nestes autos. Esclareço ainda que sobre o valor da multa cominatória, caso não haja cumprimento, deve incidir apenas correção monetária, sendo vedada a incidência de juros de mora. A aplicação de juros sobre as astreintes configuraria bis in idem, uma vez que a multa já possui natureza sancionatória e coercitiva, cujo objetivo é o desestímulo ao inadimplemento, e não a compensação pelo atraso do pagamento (característica dos juros de mora). Assim, DETERMINO a intimação pessoal da executada via aviso de recebimento (AR) - Súmula 410 do STJ para que cumpra a obrigação de fazer conforme sentença e decisão dos eventos 43 e 79, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das astreintes fixadas. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.