Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPR
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3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJPR
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000370-20.2026.8.16.0170/PRRELATOR: RAPHAEL DE MORAIS DANTAS
AUTOR: ARIEL COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada
2026-09-16 · TJPR
Rua Almirante Barroso, 3222, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85900-020 - Fone: (45) 3327-9250 - Email: tol-8vj-s@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000370-20.2026.8.16.0170/PR
AUTOR: ARIEL COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte interessada, devidamente intimada da data designada para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial, no endereço constante no cabeçalho.
25/11/2026 13:50:00 - A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, conforme art. 262 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial."
ADVERTÊNCIAS:
*A parte fica obrigada, desde logo, a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço (Art. 19, § 2º da Lei 9099/95).
*A ausência injustificada da parte autora, a qualquer das audiências designadas, acarretará a extinção do feito e condenação ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 51 da Lei 9099/95 e 12 da Lei 18.413/2014.
*A presença do requerido ao ato é indispensável, pois em caso de não comparecimento, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante e decretada a sua REVELIA (art. 20 da Lei n° 9.099/95).
*O prazo para apresentar contestação correrá a partir da data da realização da audiência de conciliação.
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