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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Sarandi · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000369-65.2026.8.16.0160/PRRELATOR: Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos
AUTOR: VINICIOS APARECIDO DO NASCIMENTO TANNO
ADVOGADO(A): ANDRÉA BOSZCZOVSKI GODOY (OAB PR107814)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000369-65.2026.8.16.0160/PR
AUTOR: VINICIOS APARECIDO DO NASCIMENTO TANNO
ADVOGADO(A): ANDRÉA BOSZCZOVSKI GODOY (OAB PR107814)
DESPACHO/DECISÃO
VINICIOS APARECIDO DO NASCIMENTO TANNO ajuizou ação em face de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pedindo a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes, com a exclusão do apontamento impugnado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega que teve pedido de crédito recusado em razão de inscrição restritiva promovida pela requerida junto ao SERASA, referente a débito no valor original de R$ 1.022,23 (mil e vinte e dois reais e vinte e três centavos), posteriormente atualizado para R$ 2.132,97 (dois mil cento e trinta e dois reais e noventa e sete centavos). Relata que jamais manteve relação jurídica com a requerida e que somente tomou conhecimento da negativação ao tentar realizar operação de crédito em estabelecimento comercial. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros do SERASA/SPC quanto ao débito impugnado.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso em exame, impõe-se o indeferimento do pedido.
A parte autora não juntou aos autos provas negativas mínimas, tais como registro de Boletim de Ocorrência por extravio de documentos ou vazamento de dados, tampouco há demonstração de que tenha buscado órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou formulado reclamações em plataformas digitais que indicassem eventual ilegalidade. A completa ausência desses indícios impede a formação de juízo de plausibilidade, não havendo, portanto, elementos suficientes para corroborar a alegação do autor em sede de tutela de urgência.
Desse modo, não se verifica, por ora e nesta etapa processual – de cognição sumária –, os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, demandando instrução probatória para a comprovação do alegado na exordial, razão pela qual indefiro o requerimento.
Destaco, por fim, que a presente decisão não implica julgamento definitivo de mérito, tampouco prejuízo ao reconhecimento do direito da parte autora, o qual poderá ser eventualmente confirmado após a instrução probatória do feito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Diligências necessárias.