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TJSP · Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000361-44.2026.8.26.0602/SPAUTOR: ALICIA TONETTO ADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB SP360237) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB SP360237) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, uma vez que descumprida a competência territorial, por a parte autora não ter domicílio necessário nesta Comarca de Taubaté que abrange tão somente os Municípios de Taubaté e Redenção da Serra. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, ?caput?, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
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