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TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Jandaia do Sul · Ato ordinatório
Rua Plácido Caldas, 536, Fórum - Vara Cível - Bairro: Centro - CEP: 86900-000 - Fone: (43)3572-9860 - Email: js-1vj-s@tjpr.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 6000360-86.2026.8.16.0101/PR EXEQUENTE: CRISTIANO DOMINGOS DELA ROSA ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO LEITE JUNIOR (OAB PR105802) ATO ORDINATÓRIO Ao autor para que junte nos autos, - procuração devidamente atualizada (180 dias), - comprovante de residência atualizado dos últimos 30 (trinta) dias, - cópia dos documentos pessoais com foto no prazo de 05 (cinco) dias.1 1. 1 “art. 101. tratando-se o(a) exequente pessoa jurídica, faltando a prova do seu enquadramento no art. 8º, inciso ii, da lei n.º 9.099/1995, conforme critérios da seção v capítulo i título ii, intimar para apresentar o documento faltante, sob pena de extinção da execução.” seção v capítulo i título ii da portaria delegatória: “art. 70. quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso ii, da lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: i - a certidão simplificada da junta comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; ii - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; iii - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou iv - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da junta comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º os balanços podem ser substituídos por: i - documento enviado ao simples nacional, em que conste o faturamento do último exercício; ii - última declaração do imposto de renda ou iii - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º.”.
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