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TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colorado · DESPACHO/DECISÃO
RUA RAFAINI PEDRO, 41, EDIFÍCIO DO FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 86690-000 - Fone: (44) 325-96211 - www.tjpr.jus.br - Email: CRDO-2VJE@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000360-76.2026.8.16.0072/PR AUTOR: SIDNEY COIS DIAS ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR DOS SANTOS (OAB PR119302) ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO AVANCINI (OAB PR059773) ADVOGADO(A): ELVYS PASCOAL BARANKIEVICZ (OAB PR035919) ADVOGADO(A): WESLEY MACEDO DE SOUSA (OAB PR034290) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e pedido de tutela de urgência proposta pelo Espólio de Sidney Cois Dias, representado por suas sucessoras, em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Santander Seguros e Previdência S.A. Em síntese, sustenta a parte autora que o falecido contratou financiamento de veículo acompanhado de seguro prestamista para quitação do saldo devedor em caso de morte. Narra que, com o falecimento do segurado, a cobertura securitária foi recusada sob a justificativa de doença preexistente, obrigando as herdeiras a continuarem adimplindo as parcelas para evitar a mora. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, a abstenção de atos de cobrança e inclusão em cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção da posse do veículo. 2. Como se sabe, para o deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No caso dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia instaurada reside na (i)legitimidade da negativa de cobertura securitária calcada na alegação de doença preexistente. A análise acerca da ciência prévia da patologia, preenchimento de declaração de saúde e eventual má-fé do contratante demanda a formação do contraditório e dilação probatória, inviabilizando o reconhecimento imediato da verossimilhança antes da manifestação da parte adversa, até para que venha aos autos a documentação referente à contratação. Pontue-se, neste sentido, que a contratação foi feita por pessoa falecida, não pelas sucessores, de modo que não comporta acolhida, de plano, a mera alegação de que não teria sido exigido o preenchimento de questionário de saúde. Ademais, no que tange ao perigo de dano, observa-se que os prejuízos apontados revestem-se de caráter estritamente patrimonial, inexistindo risco de perecimento de direito apto a justificar a intervenção judicial precoce sem a oitiva da parte ré. Eventuais valores adimplidos no curso da lide poderão ser integralmente ressarcidos em caso de procedência ao final, já que ambos os réus são pessoas jurídicas notoriamente solventes, resguardando-se a eficácia do resultado útil do processo. Nessa toada, ao menos por enquanto, neste juízo de cognição sumária, revela-se incabível a concessão de tutela de urgência. 3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 4. Designe a Secretaria data para realização da audiência de conciliação. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Alerto que, infrutífera a conciliação, será oportunamente designada audiência de instrução, presidida pelo Juiz Leigo, diante da inviabilidade de se realizar o ato de forma una na Comarca. Sendo assim, faculto à parte ré a apresentação da contestação até aquela oportunidade, na forma do enunciado 10 do Fonaje, sob pena de revelia. 6. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). 7. Caso não seja encontrada a parte ré, intime-se a parte autora para informar seu atual endereço em 05 (cinco) dias, atendendo-se novamente aos itens 4, 5 e 6 deste despacho, caso fornecido endereço diverso Intimem-se. Diligências necessárias.
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