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Processo 6000360-05.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16 · TJPR

Av. Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070-180 - Fone: 42 3308-7402 - Email: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000360-05.2026.8.16.0031/PR REQUERENTE: NICOLAU BUNHAK FILHO ADVOGADO(A): JEINIFFER FERNANDA LEAL SAMPAIO CRISSI (OAB PR076244) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por NICOLAU BUNHAK FILHO em face do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA e do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a realização de procedimento cirúrgico oftalmológico consistente em VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO E ENDOLASER, indicado para tratamento de membrana epirretiniana em olho esquerdo. A parte autora sustenta que apresenta importante comprometimento visual e necessidade de intervenção cirúrgica, afirmando que, embora inserida na fila do SUS, não lhe foi disponibilizado atendimento em prazo compatível com a gravidade do quadro clínico. Em manifestação posterior, o ESTADO DO PARANÁ informou que o autor encontra-se inserido na fila para realização do procedimento oftalmológico de retina junto ao Hospital de Olhos de Guarapuava, ocupando a 81ª posição, com previsão média de atendimento entre 6 (seis) e 8 (oito) meses. Sobreveio Nota Técnica NATJUS nº 567465. É o necessário. Decido. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A Nota Técnica NATJUS nº 567465 confirmou que o autor é portador de membrana epirretiniana, patologia oftalmológica que acomete a retina e cuja evolução pode acarretar progressiva deterioração da função visual. Confirmou, ainda, que o procedimento cirúrgico postulado consiste em VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO E ENDOLASER, tratamento reconhecido pela literatura médica e disponibilizado pelo próprio Sistema Único de Saúde. O parecer técnico foi expresso ao consignar que há elementos favoráveis à realização da cirurgia, destacando que o prognóstico visual residual piora em razão do decurso do tempo e da ausência do procedimento indicado. Assentou, ademais, que a demora no tratamento pode ocasionar piora irreversível do quadro visual do paciente. Ao final, o NATJUS emitiu conclusão favorável ao procedimento requerido e reconheceu expressamente a urgência do caso, registrando tratar-se de situação com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função, enquadrando-se na definição de urgência adotada pelo Conselho Federal de Medicina. Assim, a probabilidade do direito decorre não apenas dos documentos médicos apresentados pelo autor, mas também da avaliação técnica especializada produzida pelo NATJUS, a qual confirmou a adequação, necessidade e urgência do procedimento pleiteado. Também está presente o perigo de dano. Embora o ente público sustente que o paciente já foi consultado por serviço especializado e encontra-se regularmente inserido na fila de espera, informou que a posição ocupada pelo autor é a de número 81 e que o prazo estimado para atendimento varia entre 6 (seis) e 8 (oito) meses. Todavia, tal perspectiva temporal mostra-se incompatível com a urgência clínica reconhecida pelo órgão técnico deste Poder Judiciário. Com efeito, não se desconhece a necessidade de observância das filas administrativas e da racionalização dos recursos públicos. Entretanto, a própria Administração admite que o procedimento requerido é disponibilizado pelo SUS, inexistindo discussão acerca de sua incorporação ou adequação terapêutica. O obstáculo apresentado é exclusivamente temporal. Nessas circunstâncias, não se revela razoável impor ao jurisdicionado a permanência por vários meses em fila de espera quando a prova técnica produzida nos autos aponta risco concreto de agravamento irreversível do prognóstico visual em razão da demora do tratamento. O direito constitucional à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, compreende não apenas o acesso formal aos serviços públicos de saúde, mas também o acesso efetivo e oportuno ao tratamento necessário. A mera inclusão em fila de espera não afasta o dever estatal quando demonstrado que o prazo de atendimento é incompatível com as necessidades clínicas do paciente. Cumpre observar, ainda, que o NATJUS registrou existir escassez de serviços especializados aptos à realização do procedimento, circunstância que explica a demora administrativa, mas não possui o condão de afastar a tutela jurisdicional quando evidenciado risco concreto de dano irreversível. Dessa forma, reputo configurada a situação excepcional apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do tratamento prescrito. 3. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4. Determino ao ESTADO DO PARANÁ e ao MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, solidariamente, que adotem as providências necessárias para viabilizar a realização do procedimento de VITRECTOMIA POSTERIOR indicado ao autor, por meio da rede pública ou da rede credenciada/conveniada ao SUS, observando-se a urgência reconhecida na Nota Técnica NATJUS nº 567465. 5. Considerando a existência de fluxo administrativo já instaurado e o fato de o paciente encontrar-se inserido em fila para atendimento, determino que o ESTADO DO PARANÁ comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o efetivo encaminhamento do autor para realização do procedimento, indicando a unidade hospitalar responsável e a providência administrativa adotada. 6. A simples informação de manutenção do paciente em fila de espera não será considerada suficiente para o cumprimento desta decisão. 7. Na hipótese de descumprimento ou ausência de comprovação concreta das providências determinadas, poderá ser autorizada a adoção de medidas executivas destinadas à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive mediante bloqueio/sequestro de valores suficientes à realização do procedimento, sem prejuízo de ulterior análise das medidas coercitivas cabíveis. 8. Citem-se e intimem-se com urgência. Guarapuava, data inserida pelo sistema.

2026-08-31 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 6000360-05.2026.8.16.0031/PRRELATOR: PATRICIA ROQUE CARBONIERI REQUERENTE: NICOLAU BUNHAK FILHO ADVOGADO(A): JEINIFFER FERNANDA LEAL SAMPAIO CRISSI (OAB PR076244) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 28/08/2026 - Ato ordinatório praticado

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