2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 6000359-74.2026.8.26.0602/SP AUTOR: FRANCISCO TODERO NETO ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB SP238982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Todavia, ante a documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte aufere renda média mensal superior a três salários mínimos. Insta destacar ainda que despesas não obrigatórias, como descontos de empréstimos consignados, não devem ser considerados para fins de aferição da possibilidade de a parte arcar com as custas processuais. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça àquele que demonstrar não possuir recursos para custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Entretanto, a mera alegação de hipossuficiência não enseja a concessão automática do benefício, sendo necessária a demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria efetivamente a subsistência da parte. No caso concreto, a remuneração média mensal percebida, à luz do holerite apresentado, revela-se suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual não se justifica a concessão da benesse. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o autor para que providencie o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição. Int.