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Processo 6000353-90.2026.8.16.0167

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Tribunal
TJPR
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000353-90.2026.8.16.0167/PRRELATOR: LUIZ HENRIQUE TROMPCZYNSKI AUTOR: MATHEUS APORTA PESSOA ADVOGADO(A): MATHEUS APORTA PESSOA (OAB PR085322) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 14/09/2026 - PETIÇÃO

2026-09-10 · TJPR

Rua Marechal Deodoro, 1155 - Bairro: centro - CEP: 87890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Email: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000353-90.2026.8.16.0167/PR AUTOR: MATHEUS APORTA PESSOA ADVOGADO(A): MATHEUS APORTA PESSOA (OAB PR085322) RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB PR126479) RÉU: BANCO XP S.A ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB PR126479) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Matheus Aporta Pessoa em face de Banco XP S.A. e XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A. Narra o autor, em síntese, que mantém relação com as requeridas desde julho de 2021 perante a XP Investimentos e desde dezembro de 2022 junto ao Banco XP, utilizando-se de serviços de cartão de crédito e de investimentos com a finalidade de custear as obras de construção de sua residência. Relatou que, em 24 de agosto de 2026, teve uma transação comercial recusada em estabelecimento farmacêutico, vindo a constatar que a integralidade de seus investimentos encontrava-se retida sob a justificativa de suposto "bloqueio-garantia" vinculado ao cartão de crédito, na quantia de R$ 50.123,62, patamar superior ao montante global de seus ativos investidos, avaliados em aproximadamente R$ 38.469,24, circunstância ocorrida sem que houvesse qualquer fatura vencida, visto que o primeiro vencimento se daria apenas em 03 de setembro de 2026, e sem a prestação de informações claras pelas rés, que também se recusaram a fornecer a integralidade do instrumento contratual. Registrou ainda que efetuou pagamento antecipado de R$ 4.000,00, sem que o gravame fosse levantado. No Evento 10, restou deferida a tutela de urgência pretendida, determinando-se às promovidas o desbloqueio dos valores depositados na conta de investimentos do polo ativo no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, oportunidade em que se operou a inversão do ônus probatório em favor do consumidor e restou designada audiência de conciliação para 23 de fevereiro de 2027. Instadas, as demandadas compareceram aos autos nos Eventos 30 e 31, ocasião em que noticiaram o alegado cumprimento da tutela de urgência, instruindo os autos com atos constitutivos, procurações, substabelecimentos e carta de preposição. No Evento 33, o requerente manifestou-se comprovando o reiterado descumprimento do provimento liminar, acostando extrato bancário emitido em 04 de setembro de 2026 indicando saldo nominal disponível de R$ 38.308,22, a despeito do qual restaram frustradas sucessivas ordens de resgate formuladas em 03 de setembro de 2026, por duas ocasiões, e em 04 de setembro de 2026, por uma ocasião, lançamentos estes sucedidos por registros sistêmicos de "Prévia Chamada de Margem" e subsequente "Estorno". Destacou que as rés se limitaram a juntar telas de sistemas internos apontando suposto "limite de retirada" de R$ 38.311,64, expediente inidôneo à comprovação da efetiva liberação dos valores. Pugnou, ao final: (a) pelo reconhecimento do manifesto descumprimento da ordem jurisdicional com a incidência das astreintes desde 27 de agosto de 2026 até a efetivação da medida, respeitado o limite de R$ 30.000,00; (b) pela majoração da multa cominatória diária para R$ 3.000,00 na hipótese de recalcitrância, ex vi do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; (c) pela determinação de desbloqueio imediato e sem embaraços técnicos; (d) pela intimação dos réus para prestarem esclarecimentos acerca dos lançamentos de margem; e (e) pela ponderação da extrema vulnerabilidade financeira decorrente da retenção, a qual comprometeu o pagamento de operários e a continuidade da obra, forçando a contratação de empréstimos consignados. No Evento 34, o autor registrou expressa renúncia de prazo, vindo os autos conclusos no Evento 35. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da verificação do descumprimento da tutela de urgência A presente apreciação restringe-se à verificação da higidez do adimplemento da tutela jurisdicional de urgência concedida no Evento 10. Compulsando os elementos acostados, constata-se que as rés não se desincumbiram do mister que lhes competia. Limitaram-se a colacionar aos autos capturas unilaterais de seus sistemas corporativos internos acusando a existência de "limite de retirada" no importe de R$ 38.311,64, sem produzir qualquer substrato técnico idôneo a atestar que o capital fora verdadeiramente desembaraçado para saque ou transferência pelo titular. De outro vértice, a parte autora demonstrou, por meio do extrato carreado no Evento 33, que nada obstante o registro contábil de R$ 38.308,22, as repetidas tentativas de transferência bancária perpetradas nos dias 03 e 04 de setembro de 2026 restaram frustradas e inoperantes pela sistemática de "Prévia Chamada de Margem" e "Estorno" operada pela própria instituição financeira. Diante da inversão ope judicis do ônus probatório estatuída no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cabia unicamente às fornecedoras comprovar a exequibilidade prática e a liquidez imediata dos haveres do consumidor. A ordem emanada deste Juízo pressupõe liberação efetiva, palpável e livre de entraves sistêmicos, e não mera aposição de registros contábeis desprovidos de exequibilidade fática. Tem-se, portanto, por plenamente caracterizado o deliberado e recalcitrante descumprimento da ordem mandamental deferida nestes autos. 2. Da incidência da multa cominatória O provimento do Evento 10 fixou preceito cominatório de R$ 1.000,00 por dia de atraso, delimitado ao patamar máximo consolidado de R$ 30.000,00. Uma vez perfectibilizada a ciência das demandadas em 26 de agosto de 2026, com franquia do interstício de 24 horas para o integral cumprimento, o termo inicial de incidência das astreintes operou-se de pleno direito em 27 de agosto de 2026, mantendo-se em fluxo ininterrupto até a integral cessação dos bloqueios e embaraços operacionais. Assim, com amparo no disposto no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, resta consolidada a incidência da reprimenda coercitiva pecuniária desde 27 de agosto de 2026, cujo saldo exigível haverá de ser liquidado oportunamente pela parte interessada, adstrito ao limite global inicialmente estabelecido. 3. Da majoração das astreintes Preceitua expressamente o artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda caso comprove sua manifesta insuficiência ante a contumácia da parte devedora. No caso concreto, o montante originariamente calibrado em R$ 1.000,00 revelou-se adequado para compelir as fornecedoras ao acatamento do comando estatal, mesmo revelando postura que prefere assumir o ônus financeiro residual a conferir efetividade imediata ao comando jurisdicional. Mantenho, de momento, o valor já fixado. 4. Do desbloqueio efetivo e imediato e das providências complementares Impõe-se reiterar, com absoluta clareza de diretrizes executórias, a determinação para que as rés providenciem a imediata, total e desimpedida liberação dos valores titularizados pelo consumidor em sua conta de investimentos. Devem as requeridas purgar quaisquer artifícios operacionais, rotinas de chamada de margem, limites internos artificiais ou retenções que inviabilizem o livre tráfego bancário dos ativos pelo autor, cuja subsistência e compromissos materiais prementes restaram duramente afetados. Para fins de controle da higidez processual, deverão as requeridas comprovar o atendimento da ordem no prazo de 24 horas a contar da respectiva intimação, mediante a juntada de extrato de disponibilidade real com autorização expressa para transferência eletrônica. No mesmo prazo, cumpre às rés declinar justificativa formal e circunstanciada acerca das razões técnicas dos lançamentos nominados como "Prévia Chamada de Margem" e "Estorno" constantes do extrato de 04 de setembro de 2026, trazendo aos autos a cópia integral do pacto de utilização de cartão de crédito e o memorial analítico do pretenso saldo devedor apontado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho integralmente o pedido formulado pelo autor no Evento 33 e DEFIRO os seguintes provimentos jurisdicionais: (a) O reconhecimento formal do descumprimento, pelas promovidas Banco XP S.A. e XP Investimentos CCTVM S/A, da tutela provisória de urgência concedida no Evento 10; (b) A declaração de incidência da multa diária no valor de R$ 1.000,00 a partir de 27 de agosto de 2026, primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo conferido, até o efetivo e comprovado desbloqueio dos recursos, respeitado o teto originário de R$ 30.000,00, a ser apurado em sede própria; (c) A determinação de intimação imediata das rés para que executem o desbloqueio cabal e irrestrito da integralidade dos valores mantidos pelo autor em suas contas de investimento, desprovido de qualquer trava ou impedimento sistêmico, comprovando a medida nos autos no prazo peremptório de 24 horas, sob pena da incidência da multa cominatória majorada; (d) A intimação das demandadas para que apresentem, no mesmo interregno de 24 horas, os esclarecimentos minuciosos pertinentes aos registros de "Prévia Chamada de Margem" e "Estorno", acompanhados do contrato na íntegra e do demonstrativo de evolução do suposto saldo devedor de R$ 50.123,62; (e) A ciência formal do autor a respeito dos termos desta decisão interlocutória. Cumpra-se com urgência, valendo-se dos meios de comunicação eletrônica cadastrados. Intimem-se.

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