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6000352-50.2024.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6000352-50.2024.4.06.3801/MGAUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NICOLI COLLARES SOUZA NASCIMENTO (OAB MG230995) ADVOGADO(A): RONALDO MACHADO DO NASCIMENTO (OAB MG140928) SENTENÇA resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar o direito da parte autora à repetição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social no período compreendido entre janeiro de 2019 e outubro de 2023. Condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora as quantias indevidamente recolhidas a maior no período de janeiro de 2019 a outubro de 2023, no montante principal originário de R$ 28.826,95, devendo incidir sobre cada parcela recolhida a maior, a partir da data do respectivo recolhimento indevido até a data do efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Tema Repetitivo 145 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, determino a intimação da União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de liquidação do julgado (execução invertida). Apresentada a memória de cálculo, determino a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância ou transcorrido o prazo sem oposição, determino a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, consoante o art. 17 da Lei nº 10.259/2001, procedendo-se oportunamente ao arquivamento dos autos com as devidas baixas.

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