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TJPR · Vara Cível e Anexos de Colorado · DESPACHO/DECISÃO
Travessa Rafaine Pedro, 41 - Bairro: Centro - CEP: 86690-000 - Fone: (44)9992-53007 - Email: diariojcolorado@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000351-17.2026.8.16.0072/PR AUTOR: ILZA DE SOUZA CREPALDI ADVOGADO(A): KÁSSILA APARECIDA SANTOS SCADELAI RODRIGUES (OAB PR086574) ADVOGADO(A): LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI (OAB PR034086) ADVOGADO(A): CARINA MARINI MARTINEZ (OAB PR034776) DESPACHO/DECISÃO 1. Da análise da documentação apresentada no evento 10, verifica-se que a parte autora não apresentou integralmente os documentos cuja juntada foi determinada na decisão de seq. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, incumbindo ao magistrado verificar a presença dos pressupostos legais para o deferimento da benesse, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a apresentação das declarações de imposto de renda ou da respectiva certidão de isenção é necessária para a análise do patrimônio e dos rendimentos da requerente. O relatório Registrato permite verificar a existência de contas bancárias, aplicações financeiras e demais relacionamentos bancários eventualmente não informados. As faturas detalhadas dos cartões de crédito possibilitam aferir o padrão de consumo e a capacidade econômica da parte. A declaração acerca da composição familiar mostra-se relevante para a compreensão da realidade socioeconômica do núcleo familiar e da divisão das despesas domésticas. Por sua vez, a comprovação da renda do cônjuge é indispensável para a apuração da renda familiar, especialmente porque a autora é casada e apresentou comprovante de residência em nome do esposo. Registre-se, ademais, que os extratos bancários juntados indicam movimentação financeira expressiva e crescente, com entradas mensais de R$ 1.100,00 (maio/2026), R$ 2.287,60 (junho/2026) e R$ 3.366,00 (julho/2026), provenientes de pessoas físicas e jurídicas, além de repasses mensais de R$ 1.000,00 a terceiros, circunstâncias que demandam esclarecimentos e a completa apresentação da documentação patrimonial requerida. 2. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da documentação faltante determinada na decisão de seq. 5, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Fica desde já advertida a parte de que a ausência de apresentação da documentação solicitada poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, com a consequente determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias.
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