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6000350-74.2026.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida José Custódio de Oliveira, 2065, Fórum Estadual - Bairro: Centro - CEP: 87300-020 - Fone: (44)3259-6155 - Email: cm-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000350-74.2026.8.16.0058/PR AUTOR: L. CONCEICAO GRASSO - MOVEIS PLANEJADOS ADVOGADO(A): FABIANE TAGLIARI (OAB PR064033) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a presente demanda tem por pedido principal a rescisão de contrato de fabricação e instalação de móveis planejados. Nos termos do Enunciado nº 39 do FONAJE, "em observância ao art. 2º da Lei n.º 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Ademais, o art. 292, II, do Código de Processo Civil estabelece que, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Com efeito, nos casos de rescisão contratual, o valor do contrato deve ser considerado para fins de fixação da competência, uma vez que, sendo acolhida a pretensão, todo o conteúdo econômico do negócio jurídico será atingido pela sentença, abrangendo tanto os valores já adimplidos quanto aqueles cuja exigibilidade será afastada em decorrência da desconstituição do vínculo contratual. 1 No caso dos autos, embora a autora tenha atribuiu à causa o valor de R$64.840,00, o contrato possui valor de R$ 66.300,00, quantia superior ao limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. O pedido principal formulado consiste na rescisão do contrato celebrado entre as partes, cumulada com a retomada dos bens fornecidos, assim, o proveito econômico perseguido não se limita ao saldo contratual alegadamente inadimplido, mas alcança a integralidade da relação jurídica objeto da demanda Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da (in)competência deste Juizado Especial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Com a manifestação ou decurso do prazo, v. cls. Em campo próprio, observando o requerimento de tutela de urgência. 1. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA PARCIALMENTE CONCLUÍDO. VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE. VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. Trata-se o presente de recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, ante a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa (mov. 12.1). O recorrente sustenta que não busca a devolução total do valor contratado, mas apenas da parte correspondente ao inadimplemento parcial do réu. 2. A pretensão não merece acolhimento. O Enunciado nº 39 do FONAJE dispõe que “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.  3. Com efeito, nos casos de rescisão contratual, é o valor do contrato que deve ser considerado como valor da causa para fins de fixação de competência. Isso porque, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato - compreendendo os valores pagos e os que deixariam de ser pagos - reverterá em proveito econômico à parte autora.  4. No caso dos autos, o valor do contrato de empreitada o qual o autor pretende a rescisão perfaz o montante de R$ 169.000,00 (mov. 1.5). 5. O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor do contrato (R$ 169.000,00) e não apenas ao montante cuja restituição se pretende com a extinção da relação contratual. Soma-se ao valor da causa, também, a quantia referente aos pedidos de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e multa de 10% (R$ 16.900,00). 6. É o que entende a jurisprudência, veja-se: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INVERSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA APENAS AO ADQUIRENTE EM CASO DE MORA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ENUNCIADO N. 39 DO FONAJE. CPC, ART. 292, II. SUPERAÇÃO DO TETO LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 3º, I). IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE EM RAZÃO DA NATUREZA DOS PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (LEI N. 9.099 /95, ART. 51, II). RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0046975-17.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.08.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REFERENTE A CONSTRUÇÃO DE BARRACÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, PORQUE EXCEDE O VALOR DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE – CONSIDERAÇÃO DA QUANTIA GLOBAL DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, POR EXCEDER O VALOR DE ALÇADA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003686-98.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.09.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO EM LITÍGIO, CONFORME ARTIGO 292, II, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DO CONTRATO ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032013-84.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 27.02.2019)  7. Dessa forma, sendo o valor da causa superior ao limite legal dos Juizados Especiais no ano do ajuizamento da ação (R$ 60.720,00), impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme decidido na sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011751-28.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.07.2025)

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